TJAL - 0700516-47.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:25
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0700516-47.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/07/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0700516-47.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Santos da Fonseca - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Demais providências.
Tendo em vista que sabidamente o INSS não comparece às audiências de conciliação na Justiça Estadual nas Comarcas do interior de Alagoas e, a um só tempo, em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação.
Assim sendo, cite-se a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), devendo juntar a estes autos os documentos anexados ao processo administrativo referente ao benefício de nº 520.022.011-0.
Uma vez apresentada a contestação ou decorrido o prazo in albis, determino as seguintes providências por parte da Secretaria deste Juízo, tendo em vista que o caso reclama exame médico pericial: Designar perícia judicial na especialidade da patologia, cujo profissional deverá ser escolhido dentre aqueles constantes do Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas; Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia.
Com a informação, intimem-se as partes para comparecimento; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia; Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; no mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; Por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 6º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas; Arbitro, assim, o valor da perícia em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago após o trânsito em julgado da decisão, por meio de procedimento via SAI, a ser aberto pela Secretaria deste Juízo, nos termos do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário de Alagoas.
Oportunamente, notifique-se o perito judicial para indicar os dados bancários para depósito dos honorários.
Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 23:22
Decisão Proferida
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26/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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