TJAL - 0701695-02.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/05/2025 09:06
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
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29/05/2025 09:06
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/05/2025 09:06
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:33
Transitado em Julgado
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29/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Teixeira de Melo (OAB 14245/AL) Processo 0701695-02.2025.8.02.0046 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Deise Suelen Martins Moura - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de determinar que o nome da parte autora passe a ser Joaquim Forllan Moura Feitoza.
Custas pela parte autora.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe deferido o benefício nesta oportunidade.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente.
Dou a sentença por transitada em julgado, vez que o pedido foi julgado procedente e o Ministério Público deu parecer favorável, razão pela qual não há interesse recursal.
Oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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