TJAL - 0700397-79.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: THIAGO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 10831/AL), ADV: MARCUS ANDRE DIAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 20167/AL) - Processo 0700397-79.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcus Andre Dias Cavalcante JúniorB0 - RÉU: B1Facebook Servoços Online do BrasilB0 - Em sendo assim, não havendo, pois, dúvidas e considerando os fatos e fundamentos acima analisados, tomo conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos por Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se a sentença de fls. 94/95, nos termos da prolatação.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. -
07/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: THIAGO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 10831/AL), ADV: MARCUS ANDRE DIAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 20167/AL) - Processo 0700397-79.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcus Andre Dias Cavalcante JúniorB0 - RÉU: B1Facebook Servoços Online do BrasilB0 - Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, interpostos pelas parte demandante contra a sentença proferida em fls. 94/95. É verdade que no ordenamento processual não existe previsão de oportunidade para a parte embargada oferecer impugnação.
Porém, são pronunciamentos reiterados do STF no sentido de que ao apreciar embargos de declaração de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, ofertar à parte contrária prazo para, querendo, impugná-los, face ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95, de informalidade, simplicidade e celeridade processual, não devem comprometer o devido processo legal amparado pela Constituição Federal.
Face ao exposto, determino que a(s) parte(s) Embargada(s) seja(m) intimada(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugná-los. -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:16
Apensado ao processo
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: THIAGO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 10831/AL), ADV: MARCUS ANDRE DIAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 20167/AL) - Processo 0700397-79.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcus Andre Dias Cavalcante JúniorB0 - RÉU: B1Facebook Servoços Online do BrasilB0 - Por conseguinte, face o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no dispositivo no artigo 51, I da Lei 9.099/95, com isenção de custas processuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se. -
17/07/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 11:53:27, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:32
Apensado ao processo
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior (OAB 20167/AL) Processo 0700397-79.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior, Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior - Réu: Facebook Servoços Online do Brasil - Tendo em vista a informação de novo e-mail por parte do demandante (pag. 56/57), conforme solicitado, intime-se a Empresa demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas), cumprir a decisão de pag. 26/28, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se pessoalmente a Empresa demandada. -
18/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:07
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:59
Decisão Proferida
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17/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
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30/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior (OAB 20167/AL) Processo 0700397-79.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior, Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior - Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão, o acesso do demandante à sua conta "@marcusdiasj" em seu instagram, advertindo-a que o não cumprimento acarretará a incidência de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias/multa, salvo melhor entendimento do juízo, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Ademais, em face da hipossuficiência da parte demandante, DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º.
Inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC) a fim de que a Empresa demandada apresente documentos demonstrando a legitimidade do bloqueio da conta do Autor.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a Empresa demandada pessoalmente nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
Cite-se a demandada para audiência de conciliação designada para o dia 14/07/2025, às 08:00 horas, e intime-se a parte Demandante.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada. -
29/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 11:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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