TJAL - 0702874-05.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:49
Expedição de Carta.
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29/08/2025 08:48
Expedição de Carta.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0702874-05.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Luzia Ramos da SilvaB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:54
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0702874-05.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Luzia Ramos da Silva - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o cálculo apresentado, observando o acima exposto.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial. -
28/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:21
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/05/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:11
Recebimento de Processo no GECOF
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27/03/2025 15:11
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:29
Remessa à CJU - Custas
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24/03/2025 13:28
Transitado em Julgado
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24/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 12:32
Expedição de Carta.
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26/08/2024 12:29
Expedição de Carta.
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26/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 23:41
Conclusos para despacho
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21/08/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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