TJAL - 0701323-76.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0701323-76.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Givaneide Ferreira LimaB0 - RÉU: B1Caixa de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas do Inss - CaapB0 - Remetam-se os autos à contadoria a fim que seja atualizado o valor do débito Após, proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 20:43
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:36
Expedição de Carta.
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02/06/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701323-76.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Caixa de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas do Inss - Caap - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §§1º a 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; c) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:58:03, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 08:36
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:45
Decisão Proferida
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18/12/2024 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:18
Expedição de Carta.
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28/11/2024 10:41
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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