TJAL - 0701071-29.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0701071-29.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTORA: B1Maria Helena Maltas SantosB0 - Intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Real do Colégio(AL), datado e assinado eletronicamente.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
28/08/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701071-29.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Maltas Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes à suposta contribuição associativa, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). -
18/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 16:15
Expedição de Carta.
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04/07/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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