TJAL - 0701271-98.2023.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emily Karoline Santos Alcântara (OAB 18916/AL) Processo 0701271-98.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Nunes Palmeira - Analisando os autos, verifico que o exequente pleiteia medidas adequadas à localização de bens e direitos dos executados, visando a satisfação do crédito.
No entanto, observo que não há nos autos informação atualizada sobre o valor do débito exequendo.
Decido.
CONDICIONO o deferimento das diligências requeridas à apresentação pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de planilha atualizada do débito exequendo.
Com a apresentação da planilha atualizada, DEFIRO desde já os pedidos formulados pelo exequente, aquele que constam às fls. 138/140, inclusive com a utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem (teimosinha).
Noutro ponto, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que, uma vez apresentada a planilha atualizada do débito pelo exequente, promova todas as diligências autorizadas, sem necessidade de nova conclusão, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento integral desta decisão.
Quanto ao SISBAJUD, aloque-se o processo na fila "SISBAJUD-bloquear valores".
Caso o exequente não apresente a planilha atualizada no prazo assinalado, voltem-me conclusos.
Atente-se este que, sob pena de indeferimento, e, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão do processo por ausência de prosseguimento útil, novos pedidos quanto ao SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas de constrição e busca de bens devem estar acompanhados da indicação de fatos novos que justifiquem nova diligência, ante à proibição de violação aos princípios da efetividade e da economia processual.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 14:13
Juntada de Mandado
-
04/05/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:51
Decisão Proferida
-
15/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 08:42
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 18:40
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2023 07:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 04:14
Visto em Autoinspeção
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18/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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