TJAL - 0701233-49.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO SHAMIR STEIN FERREIRA PAIVA (OAB 19939/AL) - Processo 0701233-49.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Carlos Henrique Bernado da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 22 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:22
Expedição de Carta.
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21/07/2025 15:20
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Shamir Stein Ferreira Paiva (OAB 19939/AL) Processo 0701233-49.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Henrique Bernado da Silva - DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por Carlos Henrique Bernardo da Silva, objetivando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA), sob a alegação de que jamais contratou qualquer serviço junto à requerida, configurando, assim, inscrição indevida.
Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada, especialmente a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, que demonstra a existência da restrição, bem como pela afirmativa categórica do autor no sentido de que nunca firmou qualquer relação contratual com a requerida.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, tendo em vista os efeitos negativos que a inscrição indevida gera, tais como restrições ao crédito, abalo à reputação e potenciais prejuízos à atividade profissional do autor, que atua como motorista de aplicativo e empreendedor autônomo.
Ademais, a providência requerida é reversível, sendo possível o reestabelecimento da inscrição caso, ao final, reste comprovada a legitimidade do débito.
Assim, diante da presença cumulativa dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora de serviços educacionais, e o autor, como consumidor, é plenamente aplicável o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor em relação à detentora das informações técnicas e documentais acerca do suposto contrato, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da inscrição e a existência de relação jurídica que legitime o débito imputado ao autor.
Ante o exposto: a) Determino que a requerida proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. c) Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). 4.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:35
Decisão Proferida
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28/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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