TJAL - 0700306-03.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700306-03.2025.8.02.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Itaú Unibanco S/A Holding em face de Gerfeson Francle Cavalcante Go, tendo como fundamento a inadimplência do contrato garantido por alienação fiduciária.
Para comprovar a constituição em mora, a parte autora anexou aos autos os documentos de fls. 73 e 75.
O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.132 do STJ prevê que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.
Todavia, no caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a notificação nem sequer foi entregue no endereço do devedor, pois retornou como "não procurado", o que impede a configuração da mora.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ressalvado a inaplicabilidade automática do Tema 1.132 quando há indícios de que a correspondência sequer chegou ao conhecimento do devedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) (destaquei) Ou seja, a mera expedição da notificação, sem que tenha sido ao menos tentada sua efetiva entrega no endereço do devedor, não é suficiente para caracterizar a constituição em mora.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora através dos advogados constituídos para que, querendo, promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a respectiva prova da constituição em mora do devedor.
Publique-se.
Intime-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
26/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:07
Emenda à Inicial
-
26/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700513-24.2025.8.02.0064
Jose Gilberto da Silva Junior
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA
Advogado: Italo Matheus de Oliveira Sena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 16:51
Processo nº 0700582-78.2023.8.02.0047
Dalpes Pereira Filho
Banco Banrisul
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2023 23:10
Processo nº 0700868-85.2025.8.02.0047
Policia Civil do Estado de Alagoas
Tiago Antonio Silva Cruz
Advogado: Klecius Rodrigo Duarte Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 22:55
Processo nº 0000681-05.2012.8.02.0038
Fazenda Nacional do Estado de Alagoas
Zilda Cordeiro
Advogado: Dilene Maria Ramos Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2012 12:31
Processo nº 0700245-79.2024.8.02.0039
Policia Civil do Estado de Alagoas
Antonio Carlos Pereira de Oliveira.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 19:00