TJAL - 0715353-28.2023.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL) - Processo 0715353-28.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Marcone da Silva SantosB0 - Trata-se de processo que tramita em face de José Marcone da Silva Santos, qualificado nos autos, o qual responde pela prática, em tese, dos fatos típicos previstos no art. 121, §2º, I, e 211, todos do CPB.
Com efeito, as recomendações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, além do previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código Processual Penal, é no sentido de que o Magistrado proceda com a reanálise, a cada 90 (noventa) dias, da segregação provisória.
O acusado em questão foi preso em 08 de novembro de 2023, em decorrência do mandado de prisão expedido nestes autos, e permanece segregado provisoriamente até os dias atuais.
Desde a prolatação de referida decisão, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá exposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida.
Faço, pois, inteira remissão às razões lançadas na decisão em referência, a fim de evitar repetição desnecessária.
Destaco, também, o fato do acusado possuir vasto histórico criminal, figurando como réu, além dos presentes autos, também nos processos 0700114-48.2023, 0710380-30.2023 e 0711992-03.2023.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, portanto, não se demonstram suficientes para impedir que o acusado volte a cometer novos crimes, sendo a prisão preventiva medida essencial para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de José Marcone da Silva Santos, com qualificação nos autos, uma vez que essa se faz necessária para garantia da ordem pública.
Atualize-se o histórico de partes e o BNMP, com o registro da manutenção da prisão.
Publique-se.
Intime-se.
No mais, aguarde-se a realização das diligências complementares determinadas por este Juízo às p. 370-373.
Arapiraca , 18 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0715353-28.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Marcone da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por José Marcone da Silva Santos, por intermédio de Advogado, às p. 405-408.
O membro do Ministério Público do Estado de Alagoas, às p. 414-415, foi pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão. É o relato.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico que o pedido de relaxamento da prisão preventiva já foi apreciado em 13 de março de 2025, conforme se infere da decisão de p. 370-373.
Com efeito, destaco, mais uma vez, que o feito trata-se de crime doloso contra a vida com qualificadora, além de crime de ocultação de cadáver.
Dito isso, noto que a necessidade de exame de DNA evidencia questões técnicas que demandam perícia especializada, sendo a prova genética fundamental para a elucidação dos fatos, inclusive sendo mecanismo que poderá ser utilizado como arcabouço defensivo.
Dessa forma, não há excesso de prazo injustificado, como a defesa tenta justificar, pois as diligências em curso, repiso, são necessárias e essenciais para o transcurso do processo.
Com isso, poderá confirmar ou afastar a autoria, garantir o devido processo legal, bem como evitar erro judiciário irreparável.
Entendo, pois, que não há justa causa para o relaxamento da prisão preventiva do acusado.
Por isso, indefiro o pedido.
No mais, oficie-se o IML de Arapiraca, a fim de que informe se foi realizada a exumação no suposto corpo de Klewerton José Barbosa dos Santos.
Em caso negativo, deverá informar uma nota data para realização da exumação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria Judicial ficar atenta ao recebimento das informações.
Determino que a Secretaria Judicial realize pesquisas acerca da localização da irmã da vítima (Klivia Luana), nos sistemas de informações disponíveis.
Arapiraca, 22 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0715353-28.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Marcone da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo para o Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Relaxamento da Prisão de fls. 405/408. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0715353-28.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Marcone da Silva Santos - DESPACHO Considerando a comunicação oficial oriunda do Instituto Médico Legal de Arapiraca, informando que o procedimento de exumação cadavérica referente aos restos mortais atribuídos a KLEWERTON JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS realizar-se-á no dia 02 de abril de 2025, às 09h00min.
DETERMINO que a Secretaria Judicial, em caráter de URGÊNCIA, expeça os competentes mandados de intimação, os quais deverão ser encaminhados ao(à) Oficial(a) de Justiça Plantonista para cumprimento imediato, a fim de cientificar para comparecimento na data assinalada: A Autoridade Policial titular da Delegacia Especializada de Homicídios de Arapiraca; A Sra.
KLÍVIA LUANA BARBOSA DOS SANTOS, irmã da vítima, podendo ser contatada pelo telefone (82) 99628-5854; O administrador do cemitério onde se encontram inumados os restos mortais da vítima; O responsável pela atividade de coveiro no referido cemitério.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Arapiraca(AL), 31 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0715353-28.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Marcone da Silva Santos - DECISÃO Deferimento de Produção de Prova Pericial Trata-se de manifestação do Instituto Médico Legal de Arapiraca pugnando pela exumação do cadáver para fins de coleta de material genético complementar, visando a realização de exame de DNA para confirmação da identidade do falecido (p. 320-329).
Ademais, há manifestação defensiva, às p. 358-361, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva do acusado, às p. 358-361.
Em manifestação, o membro do Ministério Público, pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos (p. 367-368). É o relato.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, apesar da liberação prévia do corpo à suposta irmã da vítima, Klivia Luana Barboza dos Santos, e da coleta inicial de material genético pelo Instituto Médico Legal, a amostra obtida mostrou-se insuficiente para a realização do exame comparativo de perfil de DNA necessário à instrução processual.
Considerando que a identidade do falecido permanece baseada apenas em indícios preliminares e argumentos de probabilidade, sem confirmação concreta, e que o exame de DNA configura-se como o único meio eficaz e indiscutível para identificação formal e precisa do corpo, entendo que a exumação é medida necessária e adequada ao caso.
A busca pela verdade real, conforme bem explicitado pelo Parquet, princípio norteador do processo penal, impõe a efetiva apuração dos fatos, especialmente em situações como a presente, onde há a necessidade de se confirmar à identidade do falecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VII, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a exumação do cadáver para coleta de material biológico necessário à realização do exame de DNA.
Oficie-se o Instituto Médico Legal de Arapiraca, para no prazo de 20 (vinte) dias, realizar a exumação, devendo adotar todas as providências técnicas necessárias para a coleta adequada do material genético, garantindo a integridade do corpo e a dignidade do falecido.
Notifique-se a familiar Klivia Luana Barboza dos Santos sobre a presente decisão e a data designada para o procedimento.
Comunicações necessárias e cumpra-se com urgência. 2.
Do pedido de relaxamento de prisão preventiva Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva apresentado pela defesa do acusado JOSÉ MARCONE DOS SANTOS SILVA, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso I (homicídio qualificado por motivo torpe) e 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69, do CP.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público apresentou manifestação no sentido de manutenção da prisão do acusado (p. 367-368). É o fundamento.
Decido.
A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o acusado permanece preso há mais de um ano, sem que tenha dado causa à morosidade processual, especialmente considerando os sucessivos atrasos na realização do exame de DNA para identificação do cadáver.
Alega, ainda, que não há provas robustas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Embora seja verdade que o processo sofreu atrasos consideráveis, especialmente em razão das dificuldades técnicas para realização do exame de DNA, entendo que tais circunstâncias não caracterizam constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.
Primeiramente, deve-se ressaltar que o prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, devendo ser analisado à luz das particularidades do caso concreto, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No presente caso, trata-se de crime de extrema gravidade - homicídio qualificado seguido de ocultação de cadáver - cuja investigação e comprovação demandam diligências de complexidade considerável, incluindo a necessidade de exame pericial específico para identificação da vítima.
Os atrasos verificados na realização do exame de DNA não decorrem de inércia ou desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, mas de limitações técnicas enfrentadas pelos órgãos periciais.
Tais circunstâncias configuram o que a jurisprudência denomina "excesso de prazo justificado", inclusive, certos tribunais adotam até mesmo entendimento sumulado no sentido de que não há constrangimento ilegal, como é o caso da Súmula n. 15 do TJCE: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais..
Quanto à alegação de fragilidade probatória, observo que dos relatos dos autos, extrai-se que o acusado é envolvido com tráfico de drogas, sendo figura conhecida na região do crime, e sendo o principal imputado do crime, o qual gerou temor à população.
Ainda mais, os processos indiciários nestes autos serão melhor destrinchados após alegações finais e em eventual submissão do réu ao Plenário do Júri.
Persistem, ademais, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Trata-se de crime gravíssimo, praticado com extrema crueldade, circunstância que evidencia a periculosidade concreta do agente, sendo todos os argumentos aqui apresentados consubstanciados em decisões anteriores que mantiveram a prisão do réu, como se pode observar no compilado demonstrado às p. 312-314, que mais uma vez, manteve a prisão preventiva do réu.
Ressalto que nesta decisão foi também deferido o pedido de exumação do cadáver visa justamente dar celeridade à conclusão da instrução processual, permitindo a obtenção de material genético suficiente para a realização do exame de DNA, prova essencial para o deslinde da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de José Marcone dos Santos Silva, mantendo sua custódia cautelar pelos fundamentos já expostos.
Tal movimentação já foi inserida no histórico de parte (código 735).
Dê-se ciência às partes.
Cumpram-se, com urgência, as determinações anteriores para a realização da exumação do cadáver.
Arapiraca, 13 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
16/01/2025 18:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0715353-28.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Marcone da Silva Santos - Autos nº: 0715353-28.2023.8.02.0058 Habeas Corpus Criminal n. 0800063-87.2025.8.02.0000 INFORMAÇÕES O Habeas Corpus Criminal número 0800063-87.2025.8.02.0000 foi impetrado, em face da decisão, proferida pelo Juízo, que manteve a prisão preventiva em desfavor do paciente José Marcone da Silva Santos.
Como bem enfatizado por Vossa Excelência, no que se refere à alegação de excesso de prazo da prisão, cumpre ressaltar que a sua configuração não se dá de forma meramente matemática ou automática, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, observa-se que a demora na conclusão da instrução processual encontra justificativa plausível no aguardo da análise das amostras biológicas pelo Instituto de Criminalística, o qual foi convocado, novamente, a analisar a estrutura óssea do cadáver registrado no IML sob o n. 0258/2023.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de macular a custódia cautelar, que se mantém devidamente fundamentada e necessária para garantir, em especial, a ordem pública.
Isso porque, o acusado é contumaz na prática delitiva, pois pelo que se infere dos autos, denota fazer da atividade ilícita o seu meio de vida, já que além de responder estes autos, responde também aos processos n. 07192-03.2023.8.02.058 e n. 0710380-30.2023.8.02.058.
Tal como, à luz do presente caso, rememoro que o acusado, ora paciente, está sendo denunciado por, supostamente, ter ceifado a vida de Klewerton José Barbosa dos Santos, em março de 2023.
A referida vítima havia desaparecido em 8 de março de 2023, sendo seu corpo encontrado por sua irmã, dias após, em um local ermo e em uma cova rasa.
Dos relatos dos autos, depreende-se que o acusado é envolvido com o tráfico de drogas, sendo figura notável na região, e principal suspeito do homicídio em apuração, motivado por desavenças relacionadas ao tráfico de drogas com a vítima.
Sendo assim, Excelência, entendo presentes as circunstâncias aptas a manutenção da prisão preventiva de José Marcone da Silva Santos, pois tal modus operandi e motivação até então apurada, oferecem risco à ordem pública, já que desafetos podem se tornar alvos do acusado, o que enseja, inexoravelmente, a decretação da segregação cautelar, configurando o periculum libertatis.
São estas as informações que se tem a prestar.
Encaminhem-se ao Eminente Desembargador Relator.
Arapiraca, 14 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:30
Juntada de Informações
-
15/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:16
Juntada de Informações
-
15/03/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:04
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 10:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 05:14
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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05/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 20:24
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Mandado
-
15/12/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 10:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
12/12/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
18/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/11/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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