TJAL - 0700935-85.2022.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL), Alexandre Góis de Melo (OAB 16103/AL) Processo 0700935-85.2022.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karoliny Nunes da Silva, Kelly Rôse de Oliveira Nunes -
Vistos.
Considerando que a parte autora informou, às fls. 78/79, o descumprimento da decisão judicial de fls. 56/60, que determinou o fornecimento ou o custeio dos medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento, FIXO, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da ciência desta decisão.
Intime-se, pessoalmente, o Município de São Sebastião/AL, na pessoa do seu responsável legal, para fazerem cumprir imediatamente a decisão judicial supracitada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio imediato, via BACENJUD/SISBAJUD, do valor da multa acumulada, que será destinado ao custeio do medicamento necessário ao infante.
Ressalte-se à parte ré que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Advirto, ademais, que, considerando o caráter urgente da medida, em havendo descumprimento por parte do destinatário da presente decisão, deverá ser oficiado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a devida responsabilização.
Cientifique-se o demandado, alertando-lhe sobre o dever dos agentes públicos de observar os princípios da legalidade, da moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial estarão incorrendo no conduta tipificada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92.
Transcorrido o prazo in albis, que deverá ser certificado, determino a efetivação do cálculo do valor da multa estabelecida em razão do descumprimento da obrigação e o imediato bloqueio do valor respectivo via BACENJUD/SISBAJUD, mediante anotações e formalidades necessárias, bem como que sejam comunicados os órgãos acima mencionados para adoção das medidas legais cabíveis.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Advirtam-se, ainda, as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 28 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:02
Decisão Proferida
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29/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:03
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2023 17:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 15:11
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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