TJAL - 0000035-09.2023.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÍVIA OLIVEIRA COSTA (OAB 10496/AL) - Processo 0000035-09.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Pedro da Silva FilhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:15
Publicado ato_publicado em data.
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07/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flívia Oliveira Costa (OAB 10496/AL), Francisvania Santos Batista (OAB 12844/AL) Processo 0000035-09.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro da Silva Filho - Réu: SAAE- Serviço Autônomo de Água e Escoto do Município de Teotônio Vilela - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 08/03/2017; b) Declarar a nulidade da contratação da parte autora sem concurso público, referente ao período de 01/06/2017 à 31/01/2021; c) Condenar a parte ré ao pagamento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem a multa de 40%, relativas ao período de 08/08/2018 à 31/01/2021, tendo em vista que as anteriores estão prescritas; d) Condenar a parte ré ao pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas aos anos de 2020/2021; e) Condenar a parte ré ao pagamento dos 13º salários, relativos ao período de 1/1/2021 a 31/12/2021.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser compensados os pagamentos realizados a mesmo título das verbas ora deferidas, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo, consoante o enunciado da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice o preconizado no Tema nº 905 do referido Tribunal e na Emenda Constitucional nº 113/2021, que, in casu: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas na forma da lei, ficando a parte ré isenta do pagamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Não submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça parajulgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023). -
29/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em data.
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22/04/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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02/11/2023 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 10:31
Expedição de Carta.
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03/09/2023 04:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:30
Decisão Proferida
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08/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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