TJAL - 0729335-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0729335-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a presente ação, declarando a inexistência da relação juridica entre as partes litigantes e, consequentemente, a inexistência do débito que originou os descontos referentes à contribuição associativa, denominada "Contribuição Conafer", realizada nos proventos da parte autora.
Outrossim, condeno a parte demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora (CDC, art. 42, parágrafo único), relativos à supracitada contribuição associativa, montantes a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir do primeiro desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:28
Processo Transferido entre Varas
-
17/10/2024 13:27
Processo Transferido entre Varas
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17/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 18:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 18:58:22, 10ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 11:42
Expedição de Carta.
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22/07/2024 14:27
Expedição de Carta.
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19/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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15/07/2024 17:27
Processo Transferido entre Varas
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15/07/2024 17:27
Processo recebido pelo CJUS
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15/07/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC
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15/07/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC
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15/07/2024 17:27
Processo recebido pelo CJUS
-
15/07/2024 17:27
Processo Transferido entre Varas
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15/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/07/2024 14:40
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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