TJAL - 0000183-66.2023.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE (OAB 20247/AL) - Processo 0000183-66.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Dano Material - RÉ: B1Maria Eliaide dos Santos NunesB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer novas diligências de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Todavia, verifico que já foi realizado bloqueio por meio da ferramenta denominada "teimosinha", conforme requerido, e foram efetivadas constrições judiciais com valores disponíveis em conta judicial vinculada a este Juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de novas ordens de bloqueio via SISBAJUD, por ora, diante da efetivação da medida anteriormente deferida, a qual já resultou em valores parcialmente constritos.
Diante disso, observando que, intimada quanto aos bloqueios, por meio de seu advogado constituído, a executada não logrou demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores disponíveis nas contas judiciais correspondentes aos seguintes IDs: ID 072025000063028160 R$ 250,00; ID 072025000063028152 R$ 98,00; ID 072025000063028136 R$ 14,03; ID 072025000063028144 R$ 50,06; ID 072025000063028100 R$ 25,00; ID 072025000063028128 R$ 275,66; ID 072025000063028110 R$ 11,10; ID 072025000063028098 R$ 20,00; ID 072025000063028080 R$ 50,39; ID 072025000063028070 R$ 100,96.
Total: R$ 895,20 (oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora visando à satisfação do saldo remanescente do débito, arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0000183-66.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Ré: Maria Eliaide dos Santos Nunes - 1.
Tendo em vista o bloqueio parcial de valores, desde já, determino sua transferência para uma conta judicial, dispensando-se a lavratura de termo, conforme Enunciado Cível nº. 140 do Fonaje. 2.
Intime-se a parte executada da penhora, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º do CPC; e/ou b) querendo, comprove a complementação do valor em garantia ao Juízo e ofereça embargos, nos autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nas hipóteses do art. 52, IX da Lei nº. 9.099/95, consoante Enunciado Cível nº. 142 do Fonaje. 3.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da penhora. -
05/11/2024 19:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 22:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 11:24
Expedição de Carta.
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29/07/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:12
Processo Reativado
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26/03/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 08:59
Expedição de Carta.
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15/02/2024 08:58
Expedição de Carta.
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15/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 09:21
Homologada a Transação
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07/02/2024 11:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/01/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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03/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:00
Expedição de Carta.
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03/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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13/12/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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