TJAL - 0700885-12.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:45
Retificação de Classe Processual
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28/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL), Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP), Charlene Guedes Alves (OAB 16481/AL) Processo 0700885-12.2024.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Patricia Morais da Silva Lima - Réu: Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A - Corrija-se a classe para "Procedimento Comum Cível".
I - Da Regularidade Processual.
O Requerido contestou a inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme contestação de pág. 35/56.
A impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela parte requerida não merece acolhimento, uma vez que não foi apresentada qualquer prova capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência da parte autora.
Assim, mantém-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para declarar.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à contratação ou não do contrato de empréstimo impugnado e se o autor recebeu o valor do empréstimo.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL.
DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informar a titularidade da conta n. 11785-9, agência 4552, natureza da conta, e o histórico completo de movimentação.
Com a resposta, ante a quebra de sigilo bancário, processe-se os autos em segredo de justiça.
Quanto ao pedido de prova pericial técnica digital, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada pela Autora (pág. 13/132); Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova.
Necessária prévia ciência das partes dos fatos sobre os quais pende prova e definição do ônus da prova aplicável ao caso, para que possam as partes analisarem as provas a serem produzidas, sob pena de violação do contraditório efetivo.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o Requerido manifestar seu interesse na produção da prova pericial. Às providências. -
26/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
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13/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 11:24
Expedição de Carta.
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30/10/2024 11:24
Expedição de Carta.
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30/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 00:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 08:22
Expedição de Carta.
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01/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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