TJAL - 0000004-42.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Dafhne Elefthérios Dinas Silvestre (OAB 61629/BA) Processo 0000004-42.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geovana Silveira de Souza - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Geovana Silveira de Souza em face de Município de Piranhas e outro.
A parte autora alega ter exercido a função de professora na rede municipal de ensino durante a vigência do FUNDEF (1998 a 2006) e pleiteia o rateio de 60% dos valores recebidos pelo Município de Piranhas/AL por meio de precatório decorrente de ação judicial que reconheceu repasses a menor pela União.
Sustenta que a Lei Municipal n.º 342/2022 ampliou indevidamente os beneficiários, em desconformidade com a Lei Federal n.º 14.325/2022, motivo pelo qual requer o o bloqueio de 60% dos valores oriundos do precatório judicial recebido em decorrência da ação n.º 0011204-19.2003.4.05.8000, relativos à complementação de repasses do FUNDEF, bem como a imposição de restrições à destinação do montante até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, embora a parte autora alegue possuir vínculo com o magistério municipal no período de vigência do FUNDEF e se ampare em regra prevista na Lei Federal nº 14.325/2022, não há nos autos, neste momento, prova inequívoca de que o Município esteja adotando critérios de destinação dos recursos em desconformidade com a legislação federal, tampouco de que haja risco iminente de destinação indevida ou dilapidação do montante objeto da controvérsia.
De igual modo, o Tribunal de Justiça de Alagoas vem decidindo, de forma reiterada, que os valores decorrentes de precatórios do FUNDEF possuem natureza extraordinária, razão pela qual não estão sujeitos à subvinculação automática dos 60% para pagamento direto aos profissionais do magistério, conforme entendimento firmado na ADPF 528 pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, destaco o precedente do TJ/AL no Agravo de Instrumento n.º 0805637-62.2023.8.02.0000 e a Apelação Cível n.º 0700325-58.2015.8.02.0039, ambas decisões que rejeitam, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de bloqueio de tais verbas com fundamento exclusivamente na regra geral de vinculação.
Assim, ausente demonstração concreta e contemporânea de que os valores estão sendo aplicados em afronta ao ordenamento jurídico, e considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida.
III - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos indisponíveis em questão e da ausência cultura conciliatória por parte das Fazendas Públicas é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
26/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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