TJAL - 0700728-90.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700728-90.2024.8.02.0013 - Cumprimento de sentença - Autor: Espedito Ferreira da Silva - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC. 2.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% e honorários de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da execução, podendo indicar bens à penhora. 4.
Intimado, não sendo pago o débito, acresça-se multa e honorários advocatícios ao valor da execução, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante em cobro, ao tempo em que, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta corrente ou aplicações financeiras em nome da executada até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD. 5.
Realizada a penhora via SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de insucesso na penhora ou insuficiência do valor, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL) Processo 0700728-90.2024.8.02.0013 - Cumprimento de sentença - Autor: Espedito Ferreira da Silva - 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC. 2.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% e honorários de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da execução, podendo indicar bens à penhora. 4.
Intimado, não sendo pago o débito, acresça-se multa e honorários advocatícios ao valor da execução, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante em cobro, ao tempo em que, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta corrente ou aplicações financeiras em nome da executada até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD. 5.
Realizada a penhora via SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de insucesso na penhora ou insuficiência do valor, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumpra-se. -
25/05/2025 18:19
Execução de Sentença Iniciada
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19/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:38
Transitado em Julgado
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15/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:52
Homologada a Transação
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06/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:09
Expedição de Carta.
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10/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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28/08/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:44
Decisão Proferida
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19/08/2024 23:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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