TJAL - 0718270-83.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 20:42
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0718270-83.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Jose de Oliveira - DESPACHO Em casos como o apresentado, estabelece o art. 330, §2º, do CPC, que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Tal preceito, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme enunciado da Súmula nº 381, o qual estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
No caso dos autos, observa-se que a parte autora delimita de forma genérica as obrigações controvertidas, sem qualquer referência às cláusulas constantes no contrato efetivamente firmado entre as partes.
Dessa feita, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) especificar, com subsunção exata nos precedentes judiciais indicados na inicial, as cláusulas contratuais, taxas, índices e cobranças que entende serem abusivas, apontando detalhadamente suas inserções no instrumento de contrato e/ou em boletos de pagamento, apresentado concomitantemente os cálculos detalhados de cada parcela que pretende reduzir, com indicação das rubricas eventualmente excluídas da composição aritmética; e b) acostar aos autos o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio ou comprovar que seu pedido de exibição foi negado na esfera administrativa.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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27/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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