TJAL - 0717653-26.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0717653-26.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Clarice Barbosa SilvaB0 - Pelo exposto, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); ao passo em que defiro o parcelamento do seu pagamento em até 10 (dez) prestações.
Intime-se o autor para que junte aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 17 de agosto de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 11:12
Decisão Proferida
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21/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0717653-26.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Barbosa Silva - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
25/04/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0717653-26.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Barbosa Silva - DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc); Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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