TJAL - 0700519-31.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0700519-31.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Lúcia Sabino da SilvaB0 - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória Por Danos Morais e Materiais, na qual, determinada a emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321 do CPC/15, não atendida a emenda da petição inicial nos termos determinados pela autoridade judicial, deverá a petição inicial ser indeferida.
In casu, a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, indo de encontro, pois, ao previsto no art. 320 do diploma processual civil, circunstância autorizadora do indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito.
Transitado em julgado, em havendo custas processuais finais, intime-se a parte autora para realizar seu pagamento.
Após, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700519-31.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Sabino da Silva - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Junte instrumento de procuração com data devidamente atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.; Junte comprovante atualizado de hipossuficiência financeira para fins de gozo da gratuidade judiciária já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto, ou pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; Junte comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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