TJAL - 0700633-47.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL) - Processo 0700633-47.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Geni Hosana da SilvaB0 - RÉU: B1Odontoprev S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes, passo a intimar os mesmos para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL) - Processo 0700633-47.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Geni Hosana da SilvaB0 - RÉU: B1Odontoprev S.aB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
21/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:24
Decisão Proferida
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02/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700633-47.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Hosana da Silva - Réu: Odontoprev S.a - Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação:[...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010)Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão;b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos;c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx;d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 21 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/05/2025 02:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 02:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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