TJAL - 0700947-40.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:38
Transitado em Julgado
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29/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700947-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria de Lourdes SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em petição de fls.74/75 e EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que tome ciência dos valores percebidos nesta ação judicial.
Tal providência visa a cientificá-la, de forma pessoal, acerca dos valores liberados em seu favor, bem como em favor do advogado constituído, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica n.º 01/2022, emitida pelo Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Tendo em vista o acordo firmado, considero transacionado eventuais honorários advocatícios.
Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos.
Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, dê- se baixa com as cautelas legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700947-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria de Lourdes SantosB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei, com a advertência de que houve a inversão do ônus da prova, nos termos fixados nesta decisão.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
31/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:03
Decisão Proferida
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04/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:12
Juntada de Mandado
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04/06/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB 22359/AL) Processo 0700947-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Santos - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, DETERMINO que o Oficial de Justiça realize a intimação pessoal da parte autora a fim de questionar à parte se ela contratou ou não o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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