TJAL - 0720069-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL) - Processo 0720069-07.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Carla Maria ChalegreB0 - HERDEIRO: B1Douglas Ferreira dos SantosB0 - B1Claudevan Bezerra dos Santos JuniorB0 - B1Debora Ferreira dos SantosB0 - DECISÃO Intimem-se as partes, para que informem, se pretendem, cumular o inventário do herdeiro pós-morto, qualificando o(s) representante(s) de seu espólio, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/08/2025 13:43
Decisão Proferida
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20/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL) - Processo 0720069-07.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Carla Maria ChalegreB0 - HERDEIRO: B1Douglas Ferreira dos SantosB0 - B1Claudevan Bezerra dos Santos JuniorB0 - B1Debora Ferreira dos SantosB0 - Autos n° 0720069-07.2025.8.02.0001 Ação: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Inventariante e Herdeiro: Carla Maria Chalegre e outros Inventariado: Claudevan Bezerra dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme decisão de fl. 103, dou vistas dos autos para que os herdeiros DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS, DÉBORA FERREIRA DOS SANTOS e CARLA MARIA CHALEGRE, por intermédio de sua advogada, juntem aos autos os respectivos termos de renúncia e de cessão de direitos hereditários devidamente assinados.
Maceió, 10 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0720069-07.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Carla Maria Chalegre, Douglas Ferreira dos Santos, Claudevan Bezerra dos Santos Junior, Debora Ferreira dos Santos - DECISÃO 1.
O pedido de reconhecimento da União Estável havida entre CARLA MARIA CHALEGRE e o inventariado, não se trata de questão de alta indagação, uma vez que os herdeiros reconhecem a condição de companheira de CARLA MARIA CHALEGRE, conforme se depreende das alegações contidas na petição Inicial e demais documentos acostados aos autos.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, é possível o reconhecimento da União Estável, quando houver reconhecimento espontâneo dos herdeiros e juntadas provas suficientes da convivência pública, duradoura e com intuito familiar: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - Inventário - Decisão que remeteu a apreciação do pleito de reconhecimento de união estável entre a inventariante e o falecido às vias ordinárias, por ser de alta indagação - Decisão posteriormente reconsiderada pelo juízo a quo, reconhecendo a união estável - Recurso prejudicado. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AI - 93624620118260000.
SP 0009362-46.2011.8.26.0000.
Relator(a): Rui Cascaldi.
Julgamento: 10/05/2011. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 26/05/2011.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19202902/agravo-de-instrumento-ai-93624620118260000-sp-0009362-4620118260000-tjsp) RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Inventário Decisão que remeteu a apreciação do pleito de reconhecimento de união estável entre a inventariante e o falecido às vias ordinárias, por ser de alta indagação Desnecessidade - Circunstâncias fáticas que demonstram fartamente a existência de convivência contínua, pública, duradoura e o escopo de constituição de família Inteligência do art. 1º da Lei nº. 9.278/96.
Decisão reformada Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo: AI 16189720118260000.
SP 0001618-97.2011.8.26.0000.
Relator(a): Rui Cascaldi.
Julgamento: 11/10/2011. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 14/10/2011.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20654248/agravo-de-instrumento-ai-16189720118260000-sp-0001618-9720118260000-tjsp) Portanto, havendo reconhecimento espontâneo, por parte dos herdeiros, de que a União Estável de fato ocorreu e conforme demais documentos acostados aos autos, RECONHEÇO a União Estável havida entre CARLA MARIA CHALEGRE e CLAUDEVAN BEZERRA DOS SANTOS pelo período compreendido entre 2000 até a data do falecimento do inventariado, qual seja 26.12.2020. 2.
CONVERTO o rito processual ao de arrolamento sumário. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 3.
NOMEIO a companheira sobrevivente para a função de inventariante. 4.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à DÉBORA FERREIRA DOS SANTOS e DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS(fls. 96-98), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se os herdeiros que repenetdem renunciar/ceder, para promover o agendamento da expedição dos termos junto à Escrivania desta Vara.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:30
Decisão Proferida
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29/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:32
Decisão Proferida
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24/04/2025 00:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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