TJAL - 0760217-94.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL) - Processo 0760217-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sônia Maria CostaB0 - RÉU: B1Qi Sociedade de Crédito Direto S/AB0 - DECISÃO I.
De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VI.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VII.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; VIII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
28/05/2025 17:22
Processo Transferido entre Varas
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28/05/2025 17:22
Processo recebido pelo CJUS
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28/05/2025 17:22
Recebimento no CEJUSC
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28/05/2025 17:22
Remessa para o CEJUSC
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28/05/2025 17:22
Processo recebido pelo CJUS
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28/05/2025 17:22
Processo Transferido entre Varas
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28/05/2025 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 19:03
Decisão Proferida
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20/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:55
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 10:34
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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