TJAL - 0700528-55.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700528-55.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DESPACHO Tendo em vista a certidão de fls. 47, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, fornecer o novo endereço do demandado.
Não havendo manifestação, conforme disposição do art. 485, III, § 1º do CPC, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as informações necessários ao seguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2025 11:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:37
Decisão Proferida
-
03/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700528-55.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA (título exequendo fls. 28, constando a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:45
Decisão Proferida
-
27/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715943-11.2025.8.02.0001
Geane Barros de Lima Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 00:36
Processo nº 0705561-42.2014.8.02.0001
Thiago de Mendonca Braga
Bradesco Saude
Advogado: Bruno Titara de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2014 16:04
Processo nº 0740503-85.2023.8.02.0001
Jose Ribeiro Toledo Filho
Luiza Gomes de Melo Botelho
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 12:35
Processo nº 0701000-63.2017.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Fabio da Silva Gusmao
Advogado: Abdias Florindo Juca Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2020 14:56
Processo nº 0700458-17.2020.8.02.0010
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Municipio de Colonia Leopoldina
Advogado: Danilo Pereira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2020 17:31