TJAL - 0805410-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:19
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805410-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CARMELITA INÁCIO SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
22/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:01
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:01:21 local.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:21
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805410-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CARMELITA INÁCIO SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Carmelita Inácio da Silva inconformada com a decisão interlocutória (fls. 75/81 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da1ªVaradaCapital, nos autos da "Ação Indenizatória" tombada sob o n.º 0714145-15.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor da Braskem S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/7), narra a agravante que é pescadora artesanal e tem na pesca sua única fonte de renda, exercida na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, afetada por abalos sísmicos e risco de afundamento causados por exploração mineral supostamente irregular da empresa agravada.
Alega que o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo os danos ambientais e impondo restrições à navegação na área.
Diante da impossibilidade de exercer sua atividade, ingressou com ação judicial buscando indenização mensal de R$ 1.518,00, correspondente à sua média de renda.
Salienta que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano imediato e a irreversibilidade da medida.
Sustenta que a decisão desconsiderou a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos causados, conforme a Constituição Federal e o Código Civil.
Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o risco de dano irreparável à subsistência da agravante.
Afirma que a agravada reconheceu o dever de indenizar outros pescadores, mas excluiu a autora de forma arbitrária.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o pagamento imediato da indenização mensal, além da concessão da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Por meio de decisão monocrática (fls. 91/95), indeferi o pedido de antecipação de tutela, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimada, a agravada ofereceu contrarrazões (fls. 107/121), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
18/08/2025 08:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:09
Ciente
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03/07/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:02
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805410-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CARMELITA INÁCIO SILVA - Agravado: Braskem S.a - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Carmelita Inácio da Silva inconformada com a decisão interlocutória (fls. 75/81 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da1ªVaradaCapital, nos autos da "Ação Indenizatória" tombada sob o n.º 0714145-15.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor da Braskem S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/7), narra a agravante que é pescadora artesanal e tem na pesca sua única fonte de renda, exercida na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, afetada por abalos sísmicos e risco de afundamento causados por exploração mineral supostamente irregular da empresa agravada.
Alega que o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo os danos ambientais e impondo restrições à navegação na área.
Diante da impossibilidade de exercer sua atividade, ingressou com ação judicial buscando indenização mensal de R$ 1.518,00, correspondente à sua média de renda.
Salienta que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano imediato e a irreversibilidade da medida.
Sustenta que a decisão desconsiderou a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos causados, conforme a Constituição Federal e o Código Civil.
Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o risco de dano irreparável à subsistência da agravante.
Afirma que a agravada reconheceu o dever de indenizar outros pescadores, mas excluiu a autora de forma arbitrária.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o pagamento imediato da indenização mensal, além da concessão da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o caderno processual, observo a existência de pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal e a ausência de deliberação sobre o assunto em sede de primeiro grau.
Nesses casos, é entendimento consolidado a ocorrência do denominado "deferimento tácito" da benesse, que surte efeitos até que seja eventualmente revogado, valendo, então, para fins de dispensa do recolhimento do preparo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016).
Assim, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento no que tange ao pedido de concessão deste beneplácito uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo, e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
A despeito disso, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do presente e passo a apreciar o pedido liminar.
Pois bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte agravante (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados em seu artigo 995.
A saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ou efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela vindicada, a respeito do direito à indenização emergencial decorrente da impossibilidade de exercício da atividade pesqueira, ocasionada por danos ambientais atribuídos à parte agravada, cuja responsabilidade objetiva se fundamenta na exploração mineral supostamente irregular e seus efeitos diretos sobre a subsistência da comunidade afetada.
O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de comprovação da condição de pescadora/marisqueira da parte autora e a inexistência de perigo de dano atual, uma vez que o evento alegado ocorreu em novembro de 2023, enquanto a demanda foi proposta apenas em março de 2025, quando já cessadas as restrições impostas pelo decreto municipal e pela portaria da Capitania dos Portos.
Frente aos elementos lançados aos autos pela autora, assim como à decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, acompanho o entendimento ali firmado.
Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, a parte autora busca o recebimento de indenização com fundamento na interrupção de suas atividades pesqueiras na Lagoa Mundaú, alegadamente determinada ainda em 2023, com base no Decreto Municipal nº 9.643, de 29 de novembro daquele ano.
Tal circunstância, por si só, compromete o atendimento do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano.
Com efeito, não se vislumbra a presença de risco atual ou iminente capaz de justificar a intervenção judicial imediata, sobretudo porque há considerável lapso temporal entre o fato gerador da pretensão e o ajuizamento da demanda o que enfraquece a alegação de urgência e evidencia a ausência de contemporaneidade entre o prejuízo apontado e a medida excepcional postulada.
Apenas com esses fundamentos, já se mostra possível concluir pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que os requisitos legais para sua concessão são cumulativos.
A propósito, cumpre assinalar que sequer se evidencia a probabilidade do direito invocado, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que a autora exercia efetivamente a atividade de marisqueira, bem como de qualquer nexo direto entre os alegados danos geológicos e os prejuízos financeiros que afirma ter suportado.
Ao revés, constata-se que a autora busca, na própria demanda, o reconhecimento judicial de sua condição de marisqueira, uma vez que tal qualidade não é admitida pela parte ré, tampouco foi devidamente comprovada nos autos, o que demonstra a insuficiência dos elementos apresentados e fragiliza, de forma ainda mais acentuada, a pretensão de concessão liminar da indenização requerida.
Concluo, assim, que a agravante não demonstrou os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal (probabilidade do direito e perigo de dano).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE à Juíza da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC/15.
Maceió, (data da assinatura digita) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
29/05/2025 12:28
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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