TJAL - 0700201-04.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0700201-04.2025.8.02.0014 - Termo Circunstanciado - Dano - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Osano SantosB0 - VÍTIMA: B1Lenildo Vasconcelos GaldinoB0 - Tratam os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de OSANO SANTOS, em razão da suposta prática do delito de dano, com previsão no art. 163 do Código Penal (CP).
Remetidos os autos ao Ministério Público, foi apresentada manifestação de fls. 21/22, na qual o Parquet ressaltou que o delito em apuração seria de ação penal privada, cabendo à vítima, querendo, oferecer a respectiva queixa.
Pois bem.
De fato, como apontou o Órgão Ministerial, o delito em questão, o qual se trata de dano simples, é processado mediante ação penal privada, conforme estabelece o art. 167 do CP.
Nesse ponto, verifico que a vítima, conforme se vê à fl. 19, apresentou petitório informando desistência da ação.
Ocorre que, sequer foi dado início a qualquer ação penal, de modo que eventual manifestação, neste momento, deve ser no sentido de apresentar renúncia ao direito de queixa.
Contudo, para fins de renúncia, caso seja essa a pretensão da vítima, deve ser observado o que consta no art. 50 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece que "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais." Diante do delineado, determino a intimação da vítima para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, formalize nos autos a renúncia, nos termos da legislação processual penal, conforme acima transcrito.
Em caso de silêncio da parte, permaneçam os autos em cartório, suspensos (para fins de regularização sistêmica), durante o período do prazo decadencial, nos termos do art. 103 do CP.
Por fim, quanto à certidão de fl. 13, na qual consta a informação de que teria sido cumprido mandado de prisão em aberto, em face do suposto infrator, oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que providencie comunicação acerca da prisão ao Juízo responsável pela decretação, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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