TJAL - 0700094-88.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP) - Processo 0700094-88.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Renato Vilas Boas BatistaB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Claro e TORNO SEM EFEITO a sentença proferida às fls. 522/532 e DETERMINO o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão paradigma no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:54
Apensado ao processo
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04/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:09
Apensado ao processo
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700094-88.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Vilas Boas Batista - Réu: BCP CLARO SA - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato de nº 844704383, no valor de R$ 347,73, em razão da fluência do prazo prescricional para sua cobrança, devendo a empresa requerida cessar os atos de cobrança do mencionado débito, inclusive os de natureza extrajudicial, bem como providenciar a exclusão do apontamento constante no plataforma eletrônica Quero Quitar, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, eis que não demonstrada a sua efetiva ocorrência.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 25% para o autor e 75% para o réu (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. -
27/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 22:49
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 16:42
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/03/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 22:13
Despacho de Mero Expediente
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29/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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