TJAL - 0805824-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:44
Vista / Intimação à PGJ
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805824-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fátima Oliveira Boulan - Agravado: Banco Daycoval S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
INDÍCIOS DE QUE A CONSUMIDORA TERIA CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, ESTANDO O BANCO SUJEITO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.4.
CONSTAM NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A AGRAVANTE TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE COM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.5.
PRESENTE O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SE CONSTATA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.6.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO QUANDO HÁ EVIDÊNCIAS DA CIÊNCIA E USO DO SERVIÇO CONTRATADO. 2.
AUSENTE O ATO ILÍCITO, INAPLICÁVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. "DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015 E 1.019; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 14, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL AI 0808819-22.2024.8.02.0000, DES.
REL.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/12/2024, TJ-AL AI 0811911-08.2024.8.02.0000, DES.
REL.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
23/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 14:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:20
Ato Publicado
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11/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805824-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fátima Oliveira Boulan - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
10/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:18
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:18:52 local.
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10/07/2025 10:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 10:35
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:29
Republicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 15:26
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 15:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 12:29
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805824-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria de Fátima Oliveira Boulan - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA BOULAN, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fl. 53 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido Liminar c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0708525-22.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Inobstante tenha o(a) Autor(a) alegado a necessidade de concessão de tutela de urgência, tendo em conta, em tese, que os requisitos necessários a sua concessão estariam preenchidos, não os encontrando de pronto evidenciados, postergo a análise daquela, não se vislumbrando, com isso, quaisquer prejuízos às partes, muito ao contrário, representará economia e celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Réu para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art.98, do Código de Processo Civil. [] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que os descontos ilícitos estão sendo prejudiciais.
Nesse sentido, aduziu O poder econômico da autora está sendo deteriorado, dificultando o cumprimento de suas obrigações para com outros credores e até o seu próprio sustento, devendo por esta razão serem suspensos os descontos imediatamente. (fl. 04) Defendeu que a probabilidade do direito da Autora está comprovada nos documentos acostados aos autos.
O perigo de dano, por sua vez, emerge do fato de que, caso a Tutela não seja deferida, a Agravante passará por dificuldades financeiras ainda maiores.
Ante o exposto, requereu que seja conhecido e, ao final, totalmente provido o Agravo de Instrumento ora interposto.
Juntou documentos complementares 07/44.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Compulsando os autos, extrai-se da Inicial que a ora Agravante ajuizou a Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido Liminar c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que constatou descontos indevidos sob a rubrica AMORT CARTÃO BENEFICIO - DAYBC em seu contracheque.
Por outro lado, tem-se a tentativa da Instituição Financeira de atribuir os descontos como legítimos, vez que assevera a existência de regular contratação.
Imperioso ressaltar que, no caso em espeque, a relação estabelecida entre as partes litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o consumidor e as instituições bancárias, por estarem estas contempladas no conceito de fornecedor inserto no Art. 3º, 2º,daLegislaçãoConsumeristaDessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Pois bem.
Não obstante os diversos julgados deste Órgão Colegiado no sentido de considerar tal forma de contratação abusiva, compulsando com mais vagar os autos, entendo ser necessário evoluir meu entendimento, ante a existência, nos autos, de documentos que apontam indícios de que a Consumidora Agravante teria conhecimento do funcionamento do cartão de crédito, como o Contrato celebrado e a realização de compras por meio do Cartão.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de Cartão de Crédito em que são realizados descontos mensais no benefício da Consumidora para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Às fls. 115/140 dos autos originais, verifica-se que a Consumidora realizou compras, o que denota, de forma indubitável, o uso do cartão.
Diante desses fatos, demonstra-se que a Autora tinha conhecimento do modo de funcionamento do Cartão de Crédito, e que o valor descontado em sua folha de pagamento seria apenas o mínimo da fatura do cartão e, claramente, teria que pagar a diferença existente, o que, em não o fazendo, geraria o refinanciamento da dívida do cartão mês a mês.
Para além disso, vale consignar que a situação em tela se revela distinta das outras existentes nas Ações em trâmite perante o Poder Judiciário de Alagoas, uma vez que o Consumidor utilizou do serviço por meio de compras e/ou saques.
Assim, tendo em vista que os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são: conduta ilícita, dano e nexo causal, e, nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do Art. 14, do CDC, verifica-se que não está configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Nesse sentido, já decidiram as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, nos quais o Consumidor demonstrava conhecimento do funcionamento da modalidade contratual.
Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) analisar a regularidade dos descontos realizados no beneficio do consumidor, em face de suposta ausência de informação na realização do contrato de cartão de crédito consignado questionado; (ii) (des)conformidade da decisão com o Código de Defesa do Consumidor e Súmula do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos constantes dos autos que demonstram que o consumidor tinha pleno conhecimento do funcionamento do negócio jurídico. 4.
Instrumento contratual que indica a forma de adimplemento integral da obrigação. 5.
Ausência de ato ilícito praticado pela Instituição Financeira. 6.
Decisão de primeiro grau mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Cumprimento do dever de informação pela Instituição Financeira, haja vista que o contrato celebrado traz, de forma clara, em suas cláusulas, o funcionamento do produto adquirido. 2.
Observância às formalidades legais. 3.
Ausência de ato ilícito praticado pela Instituição Financeira." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, §3º, do CDC, Arts. 1.015, inciso I e 1.019, inciso I e II do CPC, Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0733597-50.2021.8.02.0001, Apelação Cível nº 0700749-96.2021.8.02.0037.(Número do Processo: 0808819-22.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) (Original sem grifos) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS ACOSTADO NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Capital, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a (i)legitimidade dos descontos nos rendimentos da Autor/Agravado decorrentes de supostos empréstimos consignados entabulados com a Instituição Financeira Ré/Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos constantes nos autos que demonstram que a parte consumidora tinha pleno conhecimento do funcionamento do negócio jurídico. 4.
Instrumento contratual que indica a forma de adimplemento integral da obrigação. 5.
Ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, resultando na inexistência do dever de reparar. 6.
Reforma da Decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Cumprimento do dever de informação pela Instituição Financeira, haja vista que o contrato celebrado traz de forma clara, em suas cláusulas, o funcionamento do produto adquirido. 2.
Observância às formalidades legais. 3.
Ausência de ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e inexistência do dever de reparar." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC: Art. 3º, §2º, Art. 14, § 3º, CPC: Arts. 1.015, inciso I e 1.019, inciso I e II .
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0733597-50.2021.8.02.0001, Apelação Cível nº 0700749-96.2021.8.02.0037.(Número do Processo: 0811911-08.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 29/01/2025) (Original sem grifos) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, mantendo incólume a Decisão vergastada ao menos até julgamento final do mérito.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) -
29/05/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:29
Indeferimento
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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