TJAL - 0805763-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805763-44.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ana Paula Canuto da Costa e outros - Embargado: Braskem S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado como proferido, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO NÃO ACOLHER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME PLEITO DOS EMBARGANTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO EMBARGADA FOI SUFICIENTEMENTE CLARA E FUNDAMENTADA SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS NO RECURSO, NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SANADA.4.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS TÊM O INTUITO APENAS DE ESCLARECER OMISSÕES E OBSCURIDADES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, J. 26/11/2014, DJE 04/12/2014.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
FATO NOTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO OS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZARIAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O FATO GERADOR DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM BAIRROS ESPECÍFICOS - É NOTÓRIO E OBJETO DE ESTUDOS TÉCNICOS AMPLAMENTE DIVULGADOS, ENQUADRANDO-SE NA HIPÓTESE DO ART. 374, I, DO CPC.4.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA E JURIDICAMENTE INADEQUADA, POIS COLOCARIA A PARTE RÉ EM SITUAÇÃO DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 373, §2º, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "FATOS NOTÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 374, I, DO CPC, NÃO DEMANDAM PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL, SENDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, § 1º, 374,§ 1º, E 1.015, 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº.0800992-28.2022.8.02.0000;, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 04/07/2022, TJAL, AI Nº 0802266-27.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 10:39
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805763-44.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ana Maria Edgleide Cavalcante dos Santos (Representado(a) por seu Pai) Ricardo Cardoso Moura dos Santos - Embargante: Ana Maria Moreira Lopes - Embargante: Ana Paula Canuto da Costa - Embargante: Ana Paula Vieira dos Santos - Embargante: Ana Sunamita da Silva Cavalcante - Embargante: Anderson Passarinho dos Anjos - Embargante: André da Silva Santos - Embargante: André Luis da Silva Serafim - Embargante: Ângela Maria Teixeira de Barros - Embargado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Maria Edgleide Cavalcante dos Santos (Representado(a) por seu Pai) Ricardo Cardoso Moura dos Santos com o objetivo de modificar Decisão proferida nos autos principais.
Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto dos presentes embargos de declaração, uma vez que o processo principal já foi julgado.
Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do presente recurso, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento é medida que se revela impositiva.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De consequência, após os trâmites pertinentes, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ricardo Cardoso Moura dos Santos - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 13:56
Não Conhecimento de recurso
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805763-44.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ana Paula Canuto da Costa - Embargante: Ana Maria Edgleide Cavalcante dos Santos (Representado(a) por seu Pai) Ricardo Cardoso Moura dos Santos - Embargante: Ana Maria Moreira Lopes - Embargante: Ana Paula Vieira dos Santos - Embargante: Ana Sunamita da Silva Cavalcante - Embargante: Anderson Passarinho dos Anjos - Embargante: André da Silva Santos - Embargante: André Luis da Silva Serafim - Embargante: Ângela Maria Teixeira de Barros - Embargado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:36
Ato Publicado
-
24/07/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805763-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria Edgleide Cavalcante dos Santos (Representado(a) por seu Pai) Ricardo Cardoso Moura dos Santos e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
FATO NOTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO OS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZARIAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O FATO GERADOR DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM BAIRROS ESPECÍFICOS - É NOTÓRIO E OBJETO DE ESTUDOS TÉCNICOS AMPLAMENTE DIVULGADOS, ENQUADRANDO-SE NA HIPÓTESE DO ART. 374, I, DO CPC.4.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA E JURIDICAMENTE INADEQUADA, POIS COLOCARIA A PARTE RÉ EM SITUAÇÃO DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 373, §2º, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "FATOS NOTÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 374, I, DO CPC, NÃO DEMANDAM PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL, SENDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, § 1º, 374,§ 1º, E 1.015, 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº.0800992-28.2022.8.02.0000;, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 04/07/2022, TJAL, AI Nº 0802266-27.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
23/07/2025 14:38
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 14:07
Ato Publicado
-
11/07/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805763-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria Edgleide Cavalcante dos Santos (Representado(a) por seu Pai) Ricardo Cardoso Moura dos Santos - Agravante: Ana Maria Moreira Lopes - Agravante: Ana Paula Canuto da Costa - Agravante: Ana Paula Vieira dos Santos - Agravante: Ana Sunamita da Silva Cavalcante - Agravante: Anderson Passarinho dos Anjos - Agravante: André da Silva Santos - Agravante: André Luis da Silva Serafim - Agravante: Ângela Maria Teixeira de Barros - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
10/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:10
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:10:56 local.
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10/07/2025 12:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:47
devolvido o
-
01/07/2025 11:47
devolvido o
-
01/07/2025 11:47
devolvido o
-
01/07/2025 11:47
devolvido o
-
01/07/2025 11:47
devolvido o
-
01/07/2025 11:47
devolvido o
-
01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:14
Ciente
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09/06/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:52
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:52
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 15:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 12:31
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805763-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANA MARIA EDGLEIDE CAVALCANTE DOS SANTOS (Representado(a) por seu Pai) Ricardo Cardoso Moura dos Santos - Agravante: ANA MARIA MOREIRA LOPES - Agravante: Ana Paula Canuto da Costa - Agravante: ANA PAULA VIEIRA DOS SANTOS - Agravante: ANA SUNAMITA DA SILVA CAVALCANTE - Agravante: ANDERSON PASSARINHO DOS ANJOS - Agravante: ANDRE DA SILVA SANTOS - Agravante: ANDRE LUIS DA SILVA SERAFIM - Agravante: ANGELA MARIA TEIXEIRA DE BARROS - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANA MARIA EDGLEIDE CAVALCANTE DOS SANTOS e outros, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 1767/1769- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0709090-59.2020.8.02.0001, assim decidiu: [] Ademais, o impacto probatório da prova requerida não restou demonstrado pela parte ré, ao passo que não apontou, ao menos, o intento almejado com a oitiva dos autores, procedendo-se de forma genérica.
Tal inquirição, na análise deste magistrado,não traria modificação substancial do conjunto probante já coligido aos autos, bem como não seria apta a trazer novos fatos, tornando-se prescindível ao julgamento da demanda. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu a reforma da Decisão para decretar a inversão do ônus da prova por se tratar de um pleito ambiental.
A parte Agravante sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, por entender que o Agravado não se qualifica ou se equipara a Consumidor.
Nesse sentido, alegou que há relação de consumo de bens e/ou serviços entre o Autor e a Braskem na qualidade de destinatários finais.
No mérito, a parte Agravante requereu a reforma da Decisão vergastada, reconhecendo a inversão do ônus da prova no presente caso.
Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém ressaltar que, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua posição pela possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica doônus da provaou quaisquer outras atribuições doônus da provadistinta da regra geral, desde que se operemope judicise mediante autorização legal (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.729.110-CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019).
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz respeito ao interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer tempestivamente, regularidade formal e preparo (dispensado no caso concreto por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limite litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada.
De início, tem-se que, em sede de Petição Inicial, os Autores pleitearam a inversão do ônus da prova, seguindo a lógica da sistemática do Art. 373, §1º, do CPC, com o intuito de comprovar que o exercício da atividade mineradora da empresa concorreu para a origem ou agravamento dos eventos ambientais danosos atravessados nos bairros (Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto).
Por conseguinte, o douto Magistrado indeferiu a inversão do ônus da prova, contudo, com fundamento de que não houve especificação quanto a sua necessidade.
Todavia, no caso em comento, entendo que não se pode admitir a inversão do ônus probatório.
Isso porque as circunstâncias ensejadoras do pedido indenizatório, formulado na Ação originária, foram - e continuam a ser - alvos de estudo geológico por empresas especializadas e técnicos do Governo, que reconhecem a ocorrência de danos ambientais em decorrência da extração de sal-gema pela Agravante.
Desse modo, tem-se que os fatos em questão são notórios, independendo de produção de provas, consoante o disposto no Art. 374, inciso I, do CPC, verbis: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Ademais, a matéria discutida nos autos de origem não se trata de uma Ação que encontre respaldo em relação de consumo ou que trate de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas tão somente Ação de natureza indenizatória.
Dessa feita, a inversão do ônus da prova, na forma como deferida, não se mostra devida. É imperioso frisar que a atribuição à parte Agravante do ônus de demonstrar que a atividade exercida não causou danos morais às partes Agravadas geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no Art. 373, § 2º, do CPC.
A respeito, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR CONSIDERAR A PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA BRASKEM S/A.
PARTE AUTORA NÃO BASEOU O SEU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, MAS NO DISPOSTO NA SÚMULA 618 DO STJ, CUJO TEOR ADUZ QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO, NÃO SE TRATA DE AÇÃO CUJO OBJETO CENTRAL SEJA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE EM RAZÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, MAS DE AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA REFERIDA SÚMULA.
AINDA, A SITUAÇÃO OCORRIDA NO BAIRRO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL DA PARTE AUTORA CONSTITUI FATO NOTÓRIO, QUE INDEPENDE DE PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 374, I, DO CPC.
A PRÓPRIA PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TORNA-SE DESNECESSÁRIA, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER CONSEQUÊNCIA PRÁTICA.
REVOGAÇÃO, PORTANTO, DA DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800992-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/07/2022; Data de registro: 06/07/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR APROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
FATO INCONTROVERSO DE QUE A AGRAVANTE CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
TEMA 675 DO STF.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.(Número do Processo: 0802266-27.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) (Original sem grifos) Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, consoante os fundamentos acima alinhavados.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpra-se Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
29/05/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
22/05/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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