TJAL - 0805342-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:37
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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30/05/2025 12:31
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805342-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Reneide de Araújo Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, (fls. 01/30), interposto por Banco do Brasil S.A, objetivando reformar a Decisão (fls. 257/265 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0703678-70.2024.8.02.0046, assim decidiu: [...] Cumpre ainda estabelecer que o presente processo não se amolda ao Tema Repetitivo 1300, afetado pelo STJ, com a determinação de sobrestamento de todos os processos em que se discuta: a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante afirmou que "Há necessidade de se cumprir o comando legal e constitucional pertinente à suspensão da causa por determinação do Superior Tribunal de Justiça, referente aos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300.
Este tema concerne ao direito ou não a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova ao autor (nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil)." (fl. 12).
Aduziu, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no §1º, do Art. 373, do Código de Processo Civil, em razão de não haver a demonstração da verossimilhança nas alegações da Agravada juntamente com a sua hipossuficiência técnica e jurídica.
Ao final, requereu, à fl. 29/30: [...] a) seja determinado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; c) seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; d) seja a Agravada intimada, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; e) seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; f) seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja reconhecida a Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; g) seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a ocorrência de prescrição; Finalmente, informa o Agravante que requererá a juntada no Juízo de origem, da cópia da petição do presente Agravo, protocolada tempestivamente, comprovando a efetiva interposição do recurso, conforme artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Não juntou documentos complementares. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (consoante comprovante de pagamento fls 96 a 98) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
Conforme relatado, a matéria do presente Agravo consiste nas alegações de ilegitimidade do Banco Agravante, na incompetência da Justiça Estadual para julgar a Causa, ante interesse da União, e da ocorrência de prescrição da pretensão Autoral.
Como cediço, a legitimidade é a pertinência lógico-subjetiva da parte com a causa de pedir, nos termos do Art. 17, do CPC.
Para se verificar a legitimidade da parte, orienta-se pelas afirmações trazidas à exordial, sem necessariamente se considerar as provas do processo.
Quanto ao aferimento das condições da ação, inclusive da legitimidade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vige a teoria da asserção, segundo a qual sua verificação deve ocorrer a partir de uma avaliação in abstracto das afirmações veiculadas na petição inicial: [...] 1.
Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1537907 SP 2014/0033759-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) (Original sem grifos) Com relação ao presente caso, e análogos, o STJ firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.150, que restou estabelecido nos seguintes moldes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Original sem grifos) Assim, para a compreensão das hipóteses de responsabilização do Banco do Brasil em relação às contas do PASEP, é importante esclarecer que as contas vinculadas ao programa de formação do patrimônio do servidor Público (PASEP), possuem natureza específica e regulamentação própria, nos termos do Decreto nº 4751/2003.
Os valores recolhidos às contas vinculadas ao PASEP são pagos pelas fontes de remuneração dos servidores públicos, nomeadamente pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos arts. 2º e 4º, da LC nº 8/1970, mediante cobrança de comissão de serviço paga ao Banco do Brasil na condição de administrador do programa.
Em outras palavras, entre os serviços prestados pela instituição financeira nessa relação está o serviço de guarda dos valores depositados, tal como se pode inferir das atribuições gerais dispostas pelo art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970.
Na linha do Decreto nº 78.276/1976, o Decreto nº 4.751/2003 continuou a regulamentar o Fundo do PIS-PASEP, seguido pelo Decreto nº 9.978/2019.
Antes de ser revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o Decreto nº 4.751/2003 regulamentava o Fundo do PIS-PASEP, consoante arts. 1º e seguintes.
Em seu art. 10 o Decreto nº 4.751/2003, elencava algumas das responsabilidades do Banco do Brasil na condição de administrador do Fundo PIS-PASEP.
Ressalte-se que, apesar das relações discutidas no presente caso se submetam também às disposições do Decreto nº. 4.751/2003, em razão do princípio do tempus regit actum, especialmente aquelas que tratam da responsabilidade do administrador do fundo, art. 10, durante o período de vigência do referido decreto, o novo Decreto nº. 9.978/2019 reproduziu as citadas atribuições em seu art. 12: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto. (Original sem grifos) Ademais, no tocante à aplicação de atualização monetária e juros aos saldos das contas individuais, o Decreto nº. 4.751/2003 inferia que, embora coubesse ao Banco do Brasil promover o respectivo creditamento, a fixação e divulgação de tais consectários caberia ao Conselho Diretor, na forma do art. 4º, c/c art. 8º, leia-se: Art. 4º No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (original sem grifos) Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; (original sem grifos) Logo, com relação aos saques indevidos e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, observa-se que o STJ, estabeleceu na tese do já mencionado Tema 1.150, tratar-se, a hipótese de falha na prestação do serviço. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Justamente pela condição de administrador do programa de formação do Patrimônio do servidor Público, nos termos do art. 5º, da Lei complementar nº. 8/1970, é que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por comprovados atos de ingerência do fundo, tais como saques e desfalques injustificados que caracterizem falha na prestação dos serviços.
Assim, para melhor esclarecimento da responsabilidade do administrador pelos atos de má gestão do fundo, é importante discorrer sobre as formas pelas quais o Banco do Brasil pode realizar os pagamentos.
Conforme se extrai da cartilha do PASEP, disponível para consulta no sitío do Banco do Brasil, e de acordo com o art. 4º, do Decreto nº 4751/2003, os valores das contas do PASEP podem ser subdivididos em três categorias: saldo principal, composto pelo somatório das distribuições de cotas realizadas entre os anos de 1972 e 1989 acrescido dos créditos anuais de atualização desses rendimentos; rendimentos, correspondentes à soma dos juros e do Resultado Líquido Adicional, aplicados sobre o saldo principal no primeiro dia útil de julho de cada ano; e valores relativos ao abono salarial garantido pelo art. 239, da Constituição Federal, e pelo Art. 9º, da Lei nº. 7.998/1990, antes de sua transferência para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O pagamento dos rendimentos e do abono salarial pode ser feito anualmente a quem não tenha sacado o valor principal obtido pela distribuição das cotas do PASEP entre os anos de 1972/1989, de acordo com cronograma publicado anualmente pelo Conselho Direto.
A forma de pagamento anual dos rendimentos e do abono salarial, pode se dar por meio de: i) crédito em conta, ii) por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e iii) saque nos guichês de caixa das agências do Banco do Brasil.
Caso o valor do abono salarial não seja sacado no prazo de 30 (trinta) dias, ele é transferido para o FAT, sob a gestão da União, na forma do art. 28, da Lei nº 7998/1990.
Com relação ao pagamento do saldo principal, somente pode ocorrer: a) até dia 23.08.2017, diante das hipóteses legalmente previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com a redação anterior àquela dada pela Medida Provisória nº 797/2017; b) a partir de 24.08.2017 até 13.06.2018, diante das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 797/2017; c) a partir de 14.06.2018 até 18.08.2019, à vista das hipóteses previstas no art. 4º, §1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela Lei nº 13.677/2018; d) a partir de 19.08.2019, para qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep, conforme art. 4º, § 1º, da LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 889/2019 convertida na Lei nº 13.932/2019.
Em conclusão, atenta-se que a MP nº. 946/2020, que não foi convertida em lei, havia determinado, em seu art. 2º, caput e §1º, que os agentes financeiros do PIS-PASEP, entre os quais o Banco do Brasil, promovessem a extinção do fundo com a transferência de seus valores para o FGTS, sob a gestão da Caixa Econômica Federal.
Logo, pode se concluir que nos casos em que a causa de pedir pressupor que os valores já foram transferidos para o FGTS, ou em que o Banco do Brasil demonstrar que ainsuficiência de fundos se deve {a transferência dos valores ao FGTS, operada na forma do art. 2º, caput e §1º, da MP nº. 946/202, a responsabilidade não poderia, em abstrato, ser atribuída ao Banco do Brasil, mas à Caixa Econômica Federal.
Portanto, em ao menos duas hipóteses, AA causa de pedir não poderia ser direcionada, ainda em abstrato, em desfavor do Banco do Brasil.
Nos casos em que se questionam a recomposição inflacionária dos saldos principais depositados nas contas individuais antes de 1988, tendo em vista que, com o art. 239, da Constituição, "a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970" (STJ - AgInt no REsp nº 1898214/SE).
E para os casos dos abonos do PASEP não sacados no prazo legal e recolhidos como receita do Fat, nos termos do art. 28, da Lei nº. 7998/1990, por se tratar de fundo gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinado pelo art. 5º, da Lei. 8422/1992, e as competências que lhe foram atribuídas pelo art. 23, da Lei nº. 7998/1990.
Destas diccções normativas se confirma o dever legal do Banco do Brasil de preservar os valores das contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, em especial no que concerne a eventuais saques e retiradas, que só poderiam ocorrer em épocas próprias, mediante autorização do Conselho Diretor, conforme art. 10, III, do Decreto nº. 4751/2003.
Conclui-se também que, no que se refere à aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, o Banco do Brasil funciona como executor a partir dos cálculos realizados e divulgados pelo Conselho Diretor.
Assim, o Banco do Brasil possuiria legitimidade passiva para ser responsabilizado em pelo menos dois contextos relacionados ao PASEP: 1) saques indevidos e desfalques injustificados; 2) ausência de aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Assim, por estar na posição de garante dos valores depositados em contas sob sua responsabilidade, atuando dentro de suas atividades fins e serviços prestados corriqueiramente, tratando-se de alegação de saques indevidos e desfalques injustificados, haveria falha na prestação do serviço pela instituição.
Em tais hipóteses, o preenchimento dos requisitos da relação de consumo se torna mais claro, uma vez que a vulnerabilidade do correntista se mostra principalmente na impossibilidade de obter informações precisas sobre a causa dos saques/desfalques.
Observando isso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 411, fixou a seguinte tese: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Entretanto, havendo alegação de ausência de aplicação adequada de rendimentos e índices, que são estabelecidos pelo Conselho Direto, não há que se falar em falha na prestação de serviços, mas em descumprimento dos deveres legais estabelecidos entre o Banco do Brasil e o Conselho Diretor.
Nesses casos, a instituição financeira não está atuando em suas atividades fins e prestando um serviço ao consumidor, ao revés, passa a exercer um serviço para o Poder Público, não disponibilizado no mercado de consumo, sob regime muito específico de legalidade, enquanto executora dos índices divulgados pelo Conselho Diretor.
A essas hipóteses não incide, por conseguinte, o sistema de defesa do consumidor.
No presente caso, perceba-se que, em seus pedidos, a parte autora confirma o destaque dado à causa de pedir: D.A condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora (em virtude da não aplicação dos índices de atualização corretamente), no montante de R$ 120.692,90 (cento e vinte mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa centavos), atualizado até a presente data, conforme memorial de cálculos anexoa esta petição (grifos aditados) (fls. 24, dos autos de origem) Em se tratando de aplicação dos índices de atualização monetária, se reconhece a tese de falha da prestação do serviço, demonstra a legitimidade do Banco Réu e a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
No que se refere à alegação de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que com os pagamentos dos rendimentos a parte autora teria ciência inequívoca dos desfalques, não assiste razão à parte Agravante.
Pois, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1.150, a prescrição aplicável, ao presente caso, é a Decenal: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Original sem grifos) Consoante se extrai dos autos de origem, a parte autora alegou que (...) Após anos funcionais durante a longa carreira no serviço público, a parte Autorase dirigiu ao Banco do Brasil para realizar pedido de microfilmagem da movimentação em conta do PASEP, tendo conhecimento neste momento das atualizações que incidiram sob o montante depositado (sic. fl. 8, dos autos de origem).
A tal fato (data de recebimento da microfilmagem) o banco recorrente não opôs resistência, tornando-o incontroverso na forma do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil.
Por outro ângulo, esta Câmara tem entendido (conforme o Agravo de Instrumento nº 0807134-77.2024.8.02.0000) que a data de emissão dos extratos pode ser considerada como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Por conseguinte, tendo o prazo prescricional iniciado em 2024, não haveria que se falar no transcurso da prescrição decenal no presente caso.
Dessa forma, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a inexistência de prescrição, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, tanto pelos fundamentos nela contidos quanto por aqueles que ora se acrescentam com o presente julgamento.
Cumpre observar, contudo, que a decisão recorrida afastou, em sua fundamentação, a aplicação do Tema 1.300 do STJ ao caso concreto, não obstante a alegação da instituição financeira, em sede de contestação, de que os supostos desfalques indicados pela parte autora atribuídos à ausência de aplicação dos índices do Conselho Diretor do PASEP decorreriam, na verdade, do recebimento dos valores pelo próprio correntista, especialmente por ocasião de sua aposentadoria e ao longo dos anos.
Tal conclusão traz a incidência do Tema nº 1.300/STJ ao presente caso, em razão do que determina o art. 1.037, II, do CPC.
Imperioso ressaltar que parcela da matéria inerente ao ônus probatório das partes em ações como a presente foi afetada pelo Tema 1300/STJ, com ordem de suspensão vigente desde 16/12/2024.
Sendo, a matéria, delimitada nos seguintes termos: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (Original sem grifos).
Em outras palavras, nos casos em que o Banco do Brasil afirmar que o(s) lançamento(s) de débito constante nas microfilmagens e/ou extratos da conta vinculada se deu para fins de pagamento ao próprio correntista, caberá a suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, até que a responsabilidade processual pelo ônus probatório seja definitivamente resolvida pela Corte Superior.
No caso em apreço, naquilo que mais importa à discussão trazida pela causa de pedir, o Banco Agravante alega o seguinte em sua matéria de defesa: Cabe destacar que a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta pode ser definida como um comportamento do agente causador do dano, positivo (ação) ou negativo (omissão) que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Este comportamento deve ser imputável à consciência do agente, por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), que contrarie norma preexistente ou obrigação contratual.
No caso dos autos, não agiu o Requerido não violou norma preexistente, ou seja, não praticou qualquer ato ilícito a autorizar lhes eja atribuído o dever de indenizar a parte Requerente pelos danos eventualmente sofridos, isto a parte Requerente realizou o saque dos valores devidos. (sic. fl. 278, dos autos de origem) Como consequência, tendo em vista que o banco confere justificativa para os valores encontrados pela parte autora em sua conta consubstanciada justamente no suposto fato de que a correntista teria recebido valores a título de pagamento de rendimentos, em decorrência de lançamentos de débitos, tem-se que o Tema nº 1.300/STJ incide ao caso. É que, conquanto a causa de pedir autoral não seja composta por alegação de desfalque propriamente dito, mas apenas por não aplicação dos índices de correção do Conselho Diretor, o argumento de defesa do banco suscita o recebimento dos valores pelo correntista como uma explicação prejudicial à tese autoral.
Em outras palavras, para resolver o mérito, será necessário verificar a quem caberá o ônus de comprovar que os débitos constantes nas planilhas decorreram (ou não) de pagamentos ao correntista, o que constitui justamente o cerne da discussão afetada ao Tema nº 1.300/STJ.
Logo, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão objurgada, após 16/12/2024, data da afetação da matéria pelo STJ, sem observar a determinação de sobrestamento, incorrendo em violação ao disposto pelo art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, incorrendo em error in procedendo. À vista do exposto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, em razão da afetação da matéria pela sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, impende-se a anulação parcial da decisão atacada, no que se refere à distinção do Tema nº. 1.300/STJ, e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que lá ocorra o sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAS DECORRENTES DA ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.005.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REMETENDO A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL À JUÍZO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO EMITIDA PELO STJ. 1.
Discute-se nos autos matéria atualmente submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.005): Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública." 2.
Embora a Primeira Seção tenha determinado a suspensão dos processos envolvendo a matéria (art. 1.037, II, do CPC/2015), o Tribunal de origem entendeu que a apreciação "do Tema nº 1.005 do STJ não deve ser impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, sendo possível diferir a definição do termo a quo do prazo prescricional para a fase de cumprimento do título judicial". 3.
Essa solução viola o art. 1.037, II, do CPC/2015, pelo descumprimento da ordem de suspensão emitida pelo STJ.
Também transgride as regras de competência funcional estabelecidas nos arts. 1.009, 1.011 e 1.013 do CPC, que impõem ao Tribunal a apreciação das matérias devolvidas pela Apelação, a fim de que as questões de mérito sejam resolvidas na fase de conhecimento. 4.
A remessa da questão para a fase executiva desestrutura o sistema engendrado pelo CPC/2015, pois eventual error in judicando cometido nesse momento do processo não poderá, a rigor, ser questionado: o Código restringe as matérias que podem ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença, só se podendo alegar "causa modificativa ou extintiva da obrigação, como [...] prescrição", que sejam "supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (art. 535, VI). 5.
Não se pode iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado e "não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória" (AgInt no REsp 1.489.328/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2018). 6.
A preocupação do Juízo a quo - assegurar "prioridade de tramitação dos feitos em que são partes segurados com idade igual ou superior a sessenta anos, enquanto pendente a solução definitiva do STJ" -, embora razoável, não se justifica.
Durante o período de suspensão do processo, o Juízo em que tramita a causa pode conceder tutelas de urgência (arts. 314, art. 982, § 2º, do CPC), determinando, por exemplo, o pagamento mensal do valor do benefício já revisado. 7.
Recurso Especial provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1005 pelo STJ. (REsp n. 1.858.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/5/2020.) (original sem grifos) Logo, verifico a necessidade de reforma da decisão, anulando-a de ofício, por error in procedendo, apenas na parcela que afastou a incidência do Tema 1300/STJ ao caso, determiando-se o sobrestamento do feito, na origem, até julgamento definitivo da questão pela Corte Superior Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário, bem como a expedição de ofício ao NUGEPNAC/AL, para ciência e acompanhamento.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
29/05/2025 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2025 12:33
Ciente
-
23/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
15/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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