TJAL - 0810894-34.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:43
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810894-34.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Anadia - Autor: Raimundo Claudino Rocha - Réu: Município de Anadia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL) -
23/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:30
Adiado Por Vista
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:38
Ato Publicado
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11/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:58
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:58:29 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:51
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810894-34.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Anadia - Autor: Raimundo Claudino Rocha - Réu: Município de Anadia - 'DESPACHO 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Raimundo Claudino da Rocha na qual se busca desconstituir o trânsito em julgado de acórdão proferido (fls. 874/875) por esta 3ª Câmara Cível (autos n. 0700206-22.2017.8.02.0203) que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: 20.
Desta feita, considerando que a exoneração dos autores ocorreu em 17 de fevereiro de 2009 e, sendo a presente demanda proposta em 26/07/2017, resta evidentemente configurada a incidência prescrição da pretensão dos apelantes, uma vez que passados mais de 08 (oito) anos da data do ato que originou o pretenso direito reclamado. 21.
Nesta vereda, considerando o não provimento do recurso, bem como a ausência de condenação e o ínfimo valor dado à causa, arbitro os honorários advocatícios, já majorados, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC/15, cuja cobrança deve restar suspensa, por ser parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. 22.
Ante o exposto, encaminho o voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, arbitrando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a luz do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC, suspensa a exigibilidade dessas condenações, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 2.
A petição inicial sustenta a necessidade de rescindir a decisão de mérito transitada em julgado com fundamento na suposta existência de erro de fato verificável no exame dos autos, nos termos do art. 966, VII e VIII, do CPC, destacando que foi desconsiderado elemento fático que influencia diretamente na conclusão do processo, qual seja, o acórdão proferido em processo idêntico (autos n. 0700205-37.2017.8.02.0203), apenas com partes diferentes, o qual reconheceu o direito dos autores à reintegração com fundamento no despacho do gestor municipal que deferiu o pedido no referido processo administrativo, operando assim em renúncia tácita à prescrição. 3.
Argumenta que a sentença e o acórdão proferidos no processo que se pretende rescindir não trataram da renúncia à prescrição, havendo a possibilidade de reconhecimento do erro de fato por consequência do uso de prova nova (o despacho da prefeitura que autorizou a reintegração, havendo renúncia tácita à prescrição). 4.
Com base nesses fundamentos, pleiteia o benefício da justiça gratuita, o deferimento do pedido liminar para fins do autor pertencer ao grupo que será reintegrado no processo de n. 0700205-37.2017.8.02.0203.
No mérito, pugnou pela total procedência da presente ação, para, nos termos do art. 968, I, rescindir a sentença e o acórdão proferidos no processo originário nº 0700206-22.2017.8.02.0203, com a desconstituição da coisa julgada para fins de reconhecer a renúncia tácita à prescrição pelo Município Réu, com a consequente reintegração do autor, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
O recurso foi distribuído por sorteio para minha relatoria (fls. 897).
Em decisão a fls. 898/902, indeferi o pedido de tutela de urgência que visava à inclusão do autor em cumprimento de sentença de processo diverso. 6.
Transcorreu o prazo sem resposta do réu (fls. 911). 7.
O autor requereu o julgamento antecipado do processo (fls. 912/913). 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL) -
28/05/2025 10:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 16:56
Ciente
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11/04/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:42
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 08:42
Conclusos
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27/01/2025 08:39
Expedição de
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21/11/2024 12:11
Retificação de movimento
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11/11/2024 01:26
Expedição de
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31/10/2024 10:30
Expedição de
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31/10/2024 10:28
Expedição de
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31/10/2024 09:45
Publicado
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30/10/2024 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/10/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 17:10
Conclusos
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21/10/2024 17:10
Expedição de
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21/10/2024 17:09
Distribuído por
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21/10/2024 11:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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