TJAL - 0805056-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:45
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805056-76.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Bruno Ferreira da Silva - Requerido: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - iniciado o julgamento, o Advogado, Dr.
Fidel Dias de Melo Gomes (OAB/AL: 12607),, sustentou oralmente em defesa do requerente.
Em ato contínuo, o Procurador de Justiça, Dr.
Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá, utilizou da Tribuna, opinando pela imprcedência da presente revisão criminal.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente revisão criminal, nos termos do voto do relator.
O Des.
Tutmés Airan de A.
Melo, mesmo acompanhando o voto do Relator, fez ressalva pessoal no sentido de que, mesmo que a Câmara Criminal já tenha decidido sobre a matéria, não afasta a competência do Tribunal Pleno de revisar o julgado.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) - Marcos Antonio Vilarim de Macedo (OAB: 22201/AL) -
23/07/2025 14:45
Certidão sem Prazo
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23/07/2025 14:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/07/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/07/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:40
Vista / Intimação à PGJ
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23/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 08:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:00
Processo Julgado
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15/07/2025 22:37
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:00
Adiado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:40
Certidão sem Prazo
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03/07/2025 13:06
Ato Publicado
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03/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:10
Incluído em pauta para 02/07/2025 12:10:51 local.
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02/07/2025 10:56
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:20
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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30/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:33
Certidão sem Prazo
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30/06/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805056-76.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Bruno Ferreira da Silva - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por José Bruno Ferreira da Silva, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos de ação penal n. 0726342-51.2015.8.02.0001, na qual restou condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado e organização criminosa.
A parte autora sustenta que, embora tenha sido condenada pelo juízo de primeiro grau e a sentença confirmada por este Tribunal, constata-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a procedência da presente revisão criminal, uma vez que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei, bem como houve manifesta exacerbação da pena.
Alega, em síntese, que sua condenação carece de suporte probatório adequado, considerando a ausência de fundamentação da decisão, assim como a existência de contrariedade às leis federais, uma vez que a condenação teria ocorrido com base em interceptações telefônicas não apresentadas em audiência para análise da defesa.
Afirma não ter sido flagrado portando nenhuma substância entorpecente, questionando, ainda, a suposta apreensão de drogas na residência de seu genitor.
Quanto ao crime de roubo, alega que não houve qualquer reconhecimento formal do réu pelas vítimas ou testemunhas, não existindo prova idônea que o vincule aos fatos imputados.
No que se refere ao crime de organização criminosa, sustenta que em nenhum momento foi apontado como líder da organização, papel que, segundo as testemunhas e acusação, seria exercido por seu pai.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da presente revisão criminal para: a) absolvição em decorrência da carência probatória; b) readequação da pena, considerando que o acórdão não observou a legislação pátria.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 270.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 276/282 sustentando inexistir atecnias ou vícios aptos a desconstituir a coisa julgada, pelo que opinou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) - Marcos Antonio Vilarim de Macedo (OAB: 22201/AL) -
18/06/2025 14:17
Relatório
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18/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 08:38
Ciente
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17/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:39
Ato Publicado
-
13/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:36
Ciente
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04/06/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805056-76.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Bruno Ferreira da Silva - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/________ (Portaria 01/2025 - DJe 20/01/2025) Intime-se a parte requerente, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que atestem a condição de hipossuficiência, a fim de justificar o pedido de concessão à justiça gratuita.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) - Marcos Antonio Vilarim de Macedo (OAB: 22201/AL) -
28/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:55
Volta da PGJ
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27/05/2025 07:35
Ciente
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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12/05/2025 12:55
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 10:31
Solicitação de envio à PGJ
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09/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 01:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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