TJAL - 8025462-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:01
Cooperação Judiciária
-
02/07/2025 14:01
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) Processo 8025462-12.2025.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Marvano de Azevedo Braga *47.***.*93-13 - Diante do exposto, chamo o feito à ordem para desconstituir a sentença de fls. 12/15, equivocadamente proferida, bem como os atos dessa decorrentes, devendo estes serem desconsiderados, retornando o feito à situação/etapa processual anterior, procedendo com a reativação do feito.
Ademais, o Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Dessa forma, considerando que o valor da presente ação é de R$ 1.895,05 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), DETERMINO a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-Executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito nos termos do ofício n. 257/2023/PGM/PEFM, datado de 04/08/2023.
Caso a parte excipiente entenda pela desistência da Exceção de Pré-Executividade, remetam-se os autos à fila de sentenças, para fins de homologação de desistência da execução fiscal.
Por outro lado, caso a parte excipiente opte pelo prosseguimento da Exceção de Pré-Executividade, intime-se a parte exequente para, querendo, impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:30
Decisão Proferida
-
18/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:00
Reativação de Processo Baixado
-
06/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 19:02
Cooperação Judiciária
-
27/02/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:29
Decisão Proferida
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19/01/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 22:28
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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