TJAL - 0725070-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0725070-70.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Luiz Lavenére Cavalcante Pessôa - Ex positis, defiro o pleito liminar, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, IV do CTN, em que tramitam as execuções fiscais de n° 0097246-84.2008.8.02.0001; 8000434-47.2022.8.02.0001; 8159910-24.2022.8.02.0001 e 8159910-24.2022.8.02.0001, bem como, com relação a crédito tributário oriundo do processo administrativo de n° 1500.501434/2022, em relação ao Impetrante LUIZ LAVENERE CAVALCANTE PESSOA, sem obstar a cobrança com relação ao devedor reconhecido administrativamente, isto é, a pessoa jurídica Transalagoas Transportes LTDA.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que cumpra a presente decisão, bem como, apresente suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito para a Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, para, querendo, ingressar no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as formalidades acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 26 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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