TJAL - 0700639-44.2022.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA ACIOLI DE MELO (OAB 16671/AL) - Processo 0700639-44.2022.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Ruth Aranda de MeloB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a sentença de fl. 136, Intimo a parte demandante, através de suas advogadas constituídas para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o PIX/ ou dados bancários, para expedição do alvará nos novos moldes(pix/ou transferência).
Após o prazo, não havendo manifestação, será expedido alvará para saque/recebimento em agência do Banco BRB.
Maceió, 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA ACIOLI DE MELO (OAB 16671/AL) - Processo 0700639-44.2022.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Ruth Aranda de MeloB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
O processo de execução de sentença, assim como os demais processos, só é finalizado por meio de sentença, conforme dispõe o art. 925, do CPC, que assim preceitua: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, é conveniente evidenciar que o art. 924, II, do CPC apresenta como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita; (...).
Assim sendo, tendo em vista existência do valor exequendo de R$ 2.621,12 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e doze centavos), já à disposição da exequente, com consoante se vê do documento de fls. 122 - 125, não existindo atualização do débito, o que é obrigação da exequente, e, constatando a inexistência de localização do executado, tenho que cumpriu com a sua obrigação imposta em sentença, assim dendo, indefiro o pleito de fls. 132 - 135.
Com fundamento nos artigos 925, e, 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, motivo que determino a Secretaria Deste Juizado a expedir alvará para liberação do valor exequendo de R$ 2.621,12 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e doze centavos), devendo liberar em favor do executado, o excesso referente ao bloqueio informado às fls. 122 a 125.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Acioli de Melo (OAB 16671/AL) Processo 0700639-44.2022.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Ruth Aranda de Melo - DESPACHO De uma melhor análise dos autos, verifica-se que trata-se de execução de título extrajudicial.
Assim, após a penhora frutífera (fls. 122/125) deverá ser designada audiência de conciliação, oportunidade que o executado poderá oferecer embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Todavia, observa-se dos autos que a parte executada mudou-se ( fls.128), o que impossibilita a designação da audiência.
Desse modo, intime-se o exequente para informar o endereço atualizado do executado no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de dezembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 17:18
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 19:05
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 12:51
Decisão Proferida
-
11/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 13:02
Despacho de Mero Expediente
-
02/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
13/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:07
Decisão Proferida
-
19/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2023 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
08/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:57
Juntada de Mandado
-
13/12/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:54
Decisão Proferida
-
27/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700559-61.2024.8.02.0027
Agilda Santiago dos Santos
Municipio de Passo de Camaragibe
Advogado: Gabriel Grigorio Silva Gouveia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 15:47
Processo nº 0701083-62.2024.8.02.0349
Calcados Tavares LTDA - ME
Jessica Ferreira Berto de SA
Advogado: Roberta Amorim Cedrim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 10:33
Processo nº 0701078-40.2024.8.02.0349
Jose Diogo Westmister Raposo Costa
Amanda Alves dos Santos
Advogado: Jose Diogo Westmister Raposo Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 12:54
Processo nº 0700477-87.2024.8.02.0008
Mayara Steffany da Silva Araujo
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 15:11
Processo nº 0701616-11.2023.8.02.0008
Janaina Roberta Matias
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Willames Rodrigues Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 20:50