TJAL - 0700551-26.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ADV: DIEGO ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 13035/AL) - Processo 0700551-26.2024.8.02.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Almir Jesuino da CruzB0 - Verifico que há divergência quanto ao endereçamento constante nos autos, bem como inconsistência no número do processo indicado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as referidas inconsistências, esclarecendo e/ou corrigindo as informações, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. cumpra-se.
Igreja Nova, 12 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700551-26.2024.8.02.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Almir Jesuino da Cruz - Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALMIR JESUINO DA CRUZ, ambos qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/243.
Em despacho de fls. 262/264 foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a constituição de mora, uma vez acostado com a inicial AR com a informação "Não procurado" - fl. 236.
Em resposta, a parte autora acostou petitório de fls. 267/274, argumentando estar devidamente comprovada a mora, diante da remessa de notificação para o endereço contratual do requerido, conforme Tema 1.132 do STJ.
Pois bem.
Em que pese entendimento deste Juízo, conforme já esboçado em demandas anteriores, no sentido de que AR sem cumprimento, pelo motivo de "Não procurado", não seria suficiente para constituição da mora, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) atualmente vem entendendo de modo diverso, no sentido de que o envio de notificação para o endereço indicado no instrumento contratual, ainda que conste a informação de "Não procurado" no AR, seria suficiente à constituição da mora.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1 .132).
DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À SITUAÇÃO DECIDIDA NO TEMA 1 .132.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO RETORNE COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO", PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08096775320248020000 Feira Grande, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Assim, acompanhando o entendimento atual do TJAL, considero comprovada a constituição da mora, ao passo que recebo a inicial, diante do cumprimento dos seus requisitos procedimentais.
Contudo, antes de apreciar o pedido liminar, entendo que se faz necessária a oitiva da parte autora acerca dos argumentos apresentados pelo requerido na contestação de fls. 244/258.
Assim, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
22/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 20:54
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711970-08.2024.8.02.0058
Bionexo do Brasil Solucoes Digitais Eire...
Casa de Saude e Maternidade Afra Barbosa...
Advogado: Fernando Gemelli Eick
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 11:06
Processo nº 0707910-55.2025.8.02.0058
Lisandra Brito da Silva
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 18:51
Processo nº 0700194-78.2022.8.02.0026
Maria da Costa Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2022 00:20
Processo nº 0713509-09.2024.8.02.0058
Segnet Distribuidora de Equipamentos Ele...
Jes Comercio de Mercadorias Eireli
Advogado: Rafael Silva Arenhardt
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 17:10
Processo nº 0700318-37.2017.8.02.0026
Maria Jose dos Santos Andrade
Hipercard Administradora de Cartao de Cr...
Advogado: Fabio Jose Lobo Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2017 11:44