TJAL - 0713509-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SILVA ARENHARDT (OAB 10525/RO) - Processo 0713509-09.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Duplicata - EXEQUENTE: B1Segnet Distribuidora de Equipamentos Eletronicos Exportação e Importação LtdaB0 - determino a intimação do devedor (agora executado), por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:56
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:52
Transitado em Julgado
-
25/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva Arenhardt (OAB 10525/RO) Processo 0713509-09.2024.8.02.0058 - Monitória - Autor: Segnet Distribuidora de Equipamentos Eletronicos Exportação e Importação Ltda - SENTENÇA Segnet Distribuidora de Equipamentos Eletronicos Exportação e Importação Ltda propôs ação monitória em face de J e S Comercio de Mercadorias Eireli e de José Erivonaldo Oliveira Santos, visando à cobrança de débito decorrente da aquisição de peça de aparelho de caixa de terminal óptica, consubstanciado em nota fiscal e boletos.
A demandante, qualificada nos autos, narrou que a parte requerida adquiriu uma peça de aparelho de caixa de terminal óptica, gerando uma dívida de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), representada pela Nota Fiscal 11.131, cujo valor foi parcelado em 6 (seis) duplicatas de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Aduziu que o executado não efetuou o pagamento integral das duplicatas no prazo de seus respectivos vencimentos, conforme demonstrativo do sistema da empresa.
Informou que o valor do débito atualizado, com correção monetária e juros a partir do vencimento de cada parcela, perfaz a quantia de R$ 79.354,03 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), conforme planilha de cálculo anexa à exordial.
A autora asseverou ter buscado solucionar o litígio amigavelmente, inclusive contratando a empresa especializada em cobranças extrajudiciais, Solution, que tentou contato com o requerido diversas vezes, sem êxito.
Diante da ausência de alternativa, a demandante recorreu ao Poder Judiciário para sanar a desordem e evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
Em sua peça vestibular, a requerente pleiteou a dispensa da audiência de conciliação, com fulcro no Artigo 319, Inciso VII, do Código de Processo Civil.
Outrossim, requereu a procedência da ação monitória, com a consequente condenação do requerido ao pagamento dos valores corrigidos, segundo os cálculos anexos e juros a partir do vencimento, no montante de R$ 79.354,03.
Postulou, ainda, a citação do requerido para que efetuasse o pagamento do valor devido, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 701 do CPC, ou apresentasse embargos.
Por derradeiro, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da requerente.
O processo foi protocolado em 24 de setembro de 2024, conforme registro à fls. 1.
Em 25 de setembro de 2024, foi proferido despacho determinando a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada da guia de recolhimento de custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme fls. 70.
A certidão de remessa para publicação foi emitida na mesma data, à fls. 71.
A certidão de publicação da relação, com o prazo para o advogado da autora, foi emitida em 26 de setembro de 2024, conforme fls. 72.
Em 29 de outubro de 2024, foi gerada a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) no valor de R$ 2.508,42 (dois mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 28 de novembro de 2024, conforme fls. 73, 75 e 78.
O comprovante de pagamento das custas processuais, no valor de R$ 2.508,42, foi emitido em 01 de novembro de 2024, conforme fls. 74 e 80.
Em 12 de novembro de 2024, a autora protocolou petição de juntada das custas processuais, em atenção ao despacho anterior, conforme fls. 77.
Em 26 de novembro de 2024, foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuarem o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresentarem embargos, conforme fls. 81-82.
Os mandados de pagamento e citação foram expedidos em 10 de dezembro de 2024, direcionados a J E S Comércio de Mercadorias Eireli e a José Erivonaldo Oliveira Santos, conforme fls. 83-84.
Em 17 de dezembro de 2024, o oficial de justiça procedeu à citação de José Erivonaldo Oliveira Santos e de J E S Comércio de Mercadorias Eireli, na pessoa de seu sócio administrador, conforme certidões de fls. 85 e 87.
As referidas certidões foram juntadas aos autos em 24 de dezembro de 2024.
Decorrido o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos, foi certificada a ausência de manifestação das partes sobre o efetivo adimplemento da obrigação em 07 de março de 2025, conforme fls. 89. É o relatório em síntese.
Passo a decidir.
O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Artigo 355, Inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel.
A revelia, por sua vez, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme preceitua o Artigo 344 do diploma processual civil.
A revelia, instituto processual de suma importância, ocorre quando o réu, regularmente citado, deixa de oferecer resposta no prazo legal.
Seus efeitos, embora não absolutos, são de grande relevância para o deslinde da controvérsia.
O Artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, o Artigo 345 do mesmo diploma legal ressalva as hipóteses em que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade, como quando, por exemplo, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, ou quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
No caso em tela, nenhuma das exceções previstas no Artigo 345 do CPC se aplica, de modo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora deve ser observada.
A parte requerida foi devidamente citada, conforme se depreende das certidões de fls. 85 e 87, e, apesar disso, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação ou efetuando o pagamento da dívida no prazo assinalado.
Tal inércia configura a revelia e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
A prova documental colacionada aos autos corrobora as alegações da demandante.
A Nota Fiscal 11.131, emitida em 14 de março de 2022, no valor de R$ 58.500,00, e os boletos de cobrança anexos, com vencimentos parcelados, conforme fls. 53-59, demonstram a existência da relação jurídica e do débito.
A autora, em sua exordial, apresentou o valor atualizado da dívida em R$ 79.354,03, com correção monetária e juros, conforme planilha de cálculo que instruiu a inicial.
A ausência de impugnação específica por parte dos réus, aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia, torna incontroversa a existência e o montante do débito.
Ademais, a demandante comprovou ter envidado esforços para a cobrança extrajudicial do débito, inclusive por meio de empresa especializada, conforme relatório de posicionamento de fls. 66-68, o que demonstra a boa-fé da credora e a recalcitrância dos devedores em adimplir a obrigação.
O direito da autora encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
A ação monitória é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme o Artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a nota fiscal e os boletos constituem prova escrita da dívida, aptos a embasar a presente demanda.
A inadimplência da parte requerida configura ato ilícito, gerando prejuízos à autora e ensejando a obrigação de reparar os danos causados.
O Artigo 389 do Código Civil estabelece que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." A conduta dos réus, ao não efetuarem o pagamento da dívida, violou o direito da autora e causou-lhe dano, o que os obriga a reparar o prejuízo, nos termos do Artigo 186 combinado com o Artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A situação dos autos também configura enriquecimento sem causa por parte dos requeridos, que usufruíram do produto entregue sem efetuar o devido pagamento, enquanto a requerente cumpriu com sua obrigação.
O Artigo 884 do Código Civil dispõe que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Quanto aos consectários legais, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o inadimplemento da obrigação.
Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, a mora se constitui de pleno direito a partir do vencimento, conforme o Artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Os juros de mora devem incidir à Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme os Artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil de 2002.
Ambos os encargos devem ser computados a partir da data do vencimento da dívida, ou seja, do inadimplemento, em consonância com o Artigo 398 do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no Artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de Segnet Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Exportação e Importação Ltda em face de J e S Comércio de Mercadorias Ltda e José Erivonaldo Oliveira Santos, os quais, solidariamente, ficam obrigados ao pagamento da quantia de R$ 79.354,03 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e três centavos).
Sobre o valor da condenação incide correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, ambos a partir do vencimento de cada parcela/duplicada inadimplida.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do Artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A publicação desta sentença ocorrerá automaticamente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), assim como as intimações das partes com advogados constituídos.
Dispensadas as intimações dos réus em virtude dos efeitos formais da revelia.
Arapiraca, 25 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
24/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 16:38
Juntada de Mandado
-
24/12/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/12/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 22:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/12/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714616-88.2024.8.02.0058
Jessica Mayara da Silva
Lojas Londrina LTDA
Advogado: Andre Junio Martins Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 12:43
Processo nº 0708359-13.2025.8.02.0058
Wallison dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 17:28
Processo nº 0711970-08.2024.8.02.0058
Bionexo do Brasil Solucoes Digitais Eire...
Casa de Saude e Maternidade Afra Barbosa...
Advogado: Fernando Gemelli Eick
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 11:06
Processo nº 0707910-55.2025.8.02.0058
Lisandra Brito da Silva
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 18:51
Processo nº 0700194-78.2022.8.02.0026
Maria da Costa Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2022 00:20