TJAL - 0805884-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 16:33
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805884-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Quadrilha Junina Amanhecer No Sertão - Agravado: Liga de Quadrilhas Juninas de Alagoas - Liqual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Quadrilha Junina Amanhecer no Sertão, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Anulatória nº 0722721-94.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Na origem, a parte autora pretende a anulação do ato associativo que determinou seu rebaixamento para o grupo de acesso do Circuito Alagoano de Quadrilhas Juninas organizado pela Liga das Quadrilhas Juninas de Alagoas LIQAL, postulando o reconhecimento do direito de participar, ainda no exercício de 2025, no 1º grupo da referida competição.
A decisão agravada indeferiu a liminar, sob o fundamento de que não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, à luz da decisão assemblear que manteve o rebaixamento da quadrilha diante da suposta irregularidade na entrega da documentação exigida no certame de 2024, especialmente quanto à Relação de Componentes, que não teria sido enviada por e-mail, conforme orientação da Secretaria da entidade.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: ausência de previsão estatutária ou regimental da exigência de envio da documentação por meio eletrônico, especialmente da Relação de Componentes, o que tornaria ilegal a penalidade aplicada, por afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e aos artigos 54, 57 e 58 do Código Civil; bem como violação ao princípio da impessoalidade e da isonomia associativa, uma vez que diversas outras quadrilhas associadas também apresentaram irregularidades documentais similares ou mais graves como ausência, envio fora do prazo ou por meio físico sem que tenham sido penalizadas, ao passo que apenas a agravante e a Quadrilha Pé de Serra sofreram rebaixamento.
Alegou-se ainda a ofensa aos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva, pois a agravante comprovou o envio da documentação, ainda que informal, por meio de vídeo enviado no grupo institucional da Direção Executiva, sendo que documentos similares foram aceitos de outros grupos, inclusive por integrantes da própria diretoria da LIQAL, os quais exercem cargos em agremiações beneficiadas e, ainda, a decisão da LIQAL, que culminou no rebaixamento, teria sido arbitrária, seletiva e marcada por vício de finalidade, desvirtuando a função institucional da associação e representando perseguição institucional, uma vez que não foram observados critérios objetivos ou uniformes.
Apontou-se que a própria LIQAL publicou nota oficial em junho de 2024, validando a regularidade documental de todas as quadrilhas, inclusive da agravante, o que gerou expectativa legítima de participação no grupo principal em 2025, tornando contraditória e desleal a penalidade aplicada posteriormente.
Por fim, a agravante demonstrou risco de dano irreparável, com impacto cultural, social e econômico, uma vez que os preparativos para a temporada junina de 2025 já teriam gerado investimentos superiores a R$ 137 mil, com envolvimento de dezenas de famílias, contratos com profissionais e fornecedores, cujo planejamento se baseava na sua participação no Grupo 1, posição alcançada com mérito em 2024.
Diante desse conjunto, requereu o deferimento da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender de imediato os efeitos da penalidade de rebaixamento.
Ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória e a consequente manutenção da agravante no Grupo 1 até o julgamento final da ação originária.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, em razão da hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, pois o deferimento da origem se estende a esta Corte.
Doravante, passo ao pedido liminar.
A tutela provisória, nos termos dos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à proteção imediata de direitos que, por sua natureza ou pelo risco inerente ao decurso do tempo, não comportam demora até a prolação da sentença final.
Especificamente, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de juízo de cognição sumária, não exauriente, que visa preservar a utilidade da prestação jurisdicional final.
Alega a agravante que o rebaixamento aplicado pela LIQAL teve como único fundamento o suposto descumprimento do prazo de entrega da Relação de Componentes, por não tê-la enviado via e-mail.
Contudo, como bem salientou a recorrente, não há previsão estatutária ou regimental que imponha esse meio específico como obrigatório, tampouco vedação à entrega física ou informal da documentação.
O Regimento Interno da LIQAL exige, de fato, a entrega do referido documento até 31 de maio, mas não especifica o canal exclusivo de protocolo, o que impede qualquer penalidade fundada em exigência não positivada.
Deveras, o caso precisa ser avaliado à luz do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), vedação ao formalismo exacerbado e, ainda, levando em apreço os ditames do princípio da razoabilidade, para fins de chegar à interpretação mais adequada ao caso em narrativa.
Não se desconsidera que a intervenção do Estado-Juiz em atos de associações e instituições congêneres deve ocorrer da forma mais deferente possível, porém é fundamental que suas ações e eventos obedeçam aos influxos constitucionais.
No caso, a tese recursal da agravante é sólida e revela, já neste momento processual, relevante verossimilhança.
Com efeito, a penalidade de rebaixamento foi aplicada com fundamento exclusivo na ausência de envio da Relação de Componentes por e-mail, apesar de a própria agravante ter buscado comprovar a entrega do documento, ainda que por meio físico ou informal, se mostrou deveras desproporcional, bem como medida fundada num formalismo exacerbado.
O ponto central da controvérsia, portanto, reside na exigência de forma específica de entrega, a qual não encontra amparo expresso no Estatuto ou no Regimento Interno da entidade associativa.
A leitura dos dispositivos internos revela apenas a obrigatoriedade da entrega do documento até certa data, sem especificar meio eletrônico como via única e exclusiva de protocolo, o que se percebe a partir de uma leitura atenta e escorreita do Regimento Interno da Liga das Quadrilhas Juninas de Alagoas LIQAL (fls. 111-122 dos autos de origem).
A imposição de penalidade por descumprimento de formalidade não prevista de modo expresso viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), aplicável inclusive no âmbito privado associativo. É igualmente razoável e proporcional admitir que uma associação civil que exerce papel cultural de relevância não pode, em nome de formalismo excessivo, anular o esforço coletivo de um grupo que comprovadamente entregou a documentação exigida, mesmo que fora do canal idealizado unilateralmente pela diretoria.
Não se trata apenas de oferecer o contraditório e ampla defesa, mas de atuar de forma proporcional e razoável, buscando, ao máximo, resguardar o interesse dos seus associados.
A boa-fé, o interesse manifesto da agravante em participar do certame e a existência de prática similar aceita para outras agremiações impõem contenção ao poder disciplinar da associação, especialmente quando desacompanhado de critérios objetivos e uniformes.
Além disso, a agravante evidenciou, com documentos e relatório da própria LIQAL, que diversas quadrilhas entregaram documentos com atraso, de modo informal ou sem confirmação de recebimento, sem sofrer qualquer sanção.
Tal disparidade no tratamento viola frontalmente o princípio da isonomia entre os associados (arts. 54 e 57 do Código Civil), reforçando a plausibilidade da tese de tratamento seletivo e direcionado.
No ponto, é razoável conceber que atos punitivos emanados por associações civis devem observar o princípio da legalidade formal (art. 5º, II, CF/88), sendo vedado inovar obrigações ou sanções sem respaldo em norma interna clara.
A documentação acostada demonstra que membros da diretoria da LIQAL também atuam como líderes de quadrilhas associadas, o que compromete a isenção do processo decisório.
Ademais, houve reconhecimento de "provável conformidade" de documentação de determinadas agremiações com base na presunção de boa-fé, critério esse não aplicado à agravante, que igualmente demonstrou esforço em atender às exigências.
O Juízo a quo indeferiu a liminar ao fundamento de que a decisão assemblear, realizada em 18/05/2025, teria reconhecido a irregularidade na inscrição da agravante no certame de 2024.
Todavia, este fundamento não resiste a uma análise detida: a decisão impugnada não enfrentou os vícios apontados quanto à legalidade do procedimento disciplinar e não examinou a ausência de previsão normativa quanto à forma de envio da documentação.
Além disso, deixou de considerar os elementos de prova que indicam desigualdade de tratamento entre agremiações em idêntica situação, fatos estes que comprometem a validade do ato associativo impugnado.
A probabilidade do direito se revela no conjunto probatório apresentado, que demonstra a ausência de norma que justificasse a sanção, a disparidade de tratamento entre agremiações e a contradição entre a nota pública da entidade e a penalidade aplicada.
O perigo da demora é igualmente evidente.
A temporada junina se inicia em 16 de junho de 2025, sendo que os preparativos da agravante envolvem investimentos significativos, compromissos contratuais e mobilização comunitária.
O rebaixamento inviabiliza sua participação em igualdade com as demais quadrilhas, podendo gerar prejuízos artísticos, financeiros e simbólicos irreversíveis.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para suspender os efeitos da penalidade de rebaixamento imposta à Quadrilha Junina Amanhecer no Sertão, garantindo-lhe a participação regular no Grupo 1 do XXII Circuito Alagoano de Quadrilhas Juninas no exercício de 2025, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 17:21
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 17:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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