TJAL - 0708575-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL) - Processo 0708575-71.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Alexandre da Silva FerreiraB0 - Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual completa e a natureza da decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, dê-se baixa na distribuição com o consequente arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente.
Arapiraca,14 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0708575-71.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alexandre da Silva Ferreira - Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 26 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:07
Decisão Proferida
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25/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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