TJAL - 0805282-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:11
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805282-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condominio Village das Artes - Agravado: Luis Carlos Ferreira de Oliveira - Agravado: João Paulo Pinto Brandão - Agravado: Mauricio Ricardy Batista Ramos - Agravado: Vitor Hermano Bulhoes da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gabriel Santos Lima (OAB: 19898/AL) - Ana Paula da Silva Nelson (OAB: 21564B/AL) -
17/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:09
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:09:40 local.
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17/07/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 15:38
Certidão sem Prazo
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10/06/2025 15:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/06/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 15:37
Ato Publicado
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10/06/2025 15:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/06/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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09/06/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:10
Ciente
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04/06/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:41
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:49
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805282-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CONDOMINIO VILLAGE DAS ARTES - Agravado: LUIS CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA - Agravado: JOÃO PAULO PINTO BRANDÃO - Agravado: Mauricio Ricardy Batista Ramos - Agravado: Vitor Hermano Bulhoes da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS ARTES, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Luis Carlos Ferreira de Oliveira e outros, deferiu liminarmente o pedido de suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 15 de maio de 2025, a ser realizada exclusivamente em formato virtual.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de previsão expressa na convenção do condomínio quanto à realização de assembleias exclusivamente virtuais, na alegada existência de condôminos idosos ou sem acesso à internet, bem como no risco à autenticidade do processo deliberativo, em virtude do curto prazo para adaptação ao formato digital.
A magistrada considerou ausentes os requisitos de validade da convocação e reconheceu a presença do periculum in mora, diante da iminência da assembleia.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão é desproporcional e carece de respaldo fático e legal, alegando, em síntese, violação à autonomia da vontade dos condôminos.
Afirma que a última Assembleia Geral Ordinária, ocorrida em 29/01/2025, foi realizada de forma virtual e teve a maior adesão da história do condomínio, legitimando a utilização do meio digital.
Argumenta que não há vedação na convenção quanto ao formato virtual, sendo este compatível com os princípios da eficiência, segurança e ampla participação.
Cita jurisprudência dos tribunais de justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro reconhecendo a validade da assembleia virtual mesmo na ausência de previsão expressa.
Destaca histórico de violência nas assembleias presenciais.
Aponta que as últimas reuniões físicas foram marcadas por tumultos, agressões e até subtração de urna de votação, sendo necessária a solicitação de apoio da Polícia Militar.
Apesar da requisição, não houve comparecimento policial na última reunião presencial, o que reforça a necessidade de adoção de modalidade que garanta maior segurança aos participantes.
Alega que, embora não haja previsão expressa para assembleias virtuais, também não existe proibição.
O formato digital, segundo defende, atende à função do ato condominial e se mostra mais inclusivo e eficiente, não havendo justificativa legal para sua vedação ou anulação.
Destaca a fragilidade das provas apresentadas pelos agravados.
Em sua ótica, o abaixo-assinado contendo 11 assinaturas e os prints de conversas de WhatsApp apresentados como fundamento do pedido de urgência não possuem valor probatório suficiente para embasar a suspensão de um ato legítimo e de interesse coletivo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, para autorizar a realização da Assembleia Geral Extraordinária na data inicialmente prevista (15/05/2025).
No mérito, o provimento definitivo do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a legalidade da convocação da assembleia e a validade de sua realização em formato exclusivamente virtual. É o relatório.
Antes de avaliar o pedido liminar, verifico que, apesar de constar referência genérica à juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal, não foi efetivamente acostada aos autos qualquer guia de pagamento ou documento hábil a comprovar o recolhimento das custas devidas à interposição do presente agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte recorrente para que, no prazo de cinco dias, regularize a situação mediante o recolhimento do valor devido em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, INTIME-SE o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gabriel Santos Lima (OAB: 19898/AL) - Ana Paula da Silva Nelson (OAB: 21564B/AL) -
27/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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