TJAL - 0715030-86.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0715030-86.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Autos n° 0715030-86.2024.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Leda Maria Souza Albuquerque ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Arapiraca, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:18
Remessa à CJU - Custas
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11/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:14
Transitado em Julgado
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03/07/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0715030-86.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0715030-86.2024.8.02.0058 SENTENÇA Banco Votorantim S/A propôs ação em face de Leda Maria Souza Albuquerqueevidamente qualificados, com fincas no Decreto-Lei nº. 911/69.
Alega o autor, em síntese, que: [...] Por força da Cédula de Crédito Bancário, contrato n 12.***.***/0329-44 , firmado entre as partes (doc. n. 1), o réu ofereceu em garantia a esse instrumento o seguinte bem: um veículo marca CHEVROLET , modelo ONIX LS 1.0 8V SPE/4 4P (AG) C , ano de fabricação 2015 , cor BRANCA , placa n QFO7D99 , chassi n 9BGKR48G0GG139181 Ao assinar esse contrato, o réu declarou, expressamente, ter recebido, naquele ato, a importância de R$ 40.965,78 , obrigando-se a restituí- la em 48 prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia 05/12/2021, e a última em 05/11/2025.
Como o financiado deixou de pagar a prestação vencida em 05/04/2024, assim como as seguintes, obrigou o autor a constitui-lo em mora conforme documentos anexados , e está em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto n. 911 de 1969, com as alterações dadas pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como com o entendimento do STJ, pois cabe ao financiado informar e manter atualizado seu endereço, tendo em vista o principio da boa-fé contratual, diante disso requer a juntada da notificação extrajudicial.
Sob tais argumentos, pleiteou a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão interlocutória às páginas 83/85 e devidamente cumprida à página 110.
O réu, embora citado (pág. 115), não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a parte ré não logrou apresentar contestação.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Pois bem, no caso dos autos é de se reconhecer que a propriedade e a posse do autor se consolidaram de forma plena e exclusiva pois, executada a diligência de busca e apreensão do bem móvel, não se verificou nestes autos o pagamento da integralidade da dívida pendente, declarada na inicial.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.167.803 - PB (2022/0214614-9) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ALANA ALVES MORAES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
REQUISITOS.
SATISFAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DO BEM EM MÃOS DO AUTOR.
DECRETO-LEI 911/69.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 10 do CPC, no que concerne à necessidade de realização da prova pericial contábil, imprescindível para o deslinde da lide, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Como se depreende acima, o Douto Julgado a quo entende que as provas que foram trazidas a baila nos presentes autos foram suficientes para o deslinde da lide, cessando todas as dúvidas existentes.
Ocorre, Exa., que a demanda não estava madura o suficiente para tanto, uma vez que não houve a realização de prova imprescindível a apreciação do objeto do presente litígio - prova pericial contábil - sob o fundamento de sua desnecessidade.
Tal irregularidade deixou prejudicado o direito da Ré, uma vez que em sede de Sentença o MM.
Juiz de 1º grau decidiu: [...] Deste modo, não havendo, a devida prestação de contas, fica a Ré prejudicada, sem tomar consciência do real valor ao qual o foi vendido o veículo, portanto sem ter como saber se de fato ainda resta débito a ser quitado, ou se lhe é devido algum saldo remanescente da venda do bem.
Ademais o MM.
Julgado de 2º grau entendeu que diante da revelia da recorrente, não haveria a necessidade de produção de outras provas, bem como tornou-se completamente cabível o julgamento antecipado da lide.
No entanto, cabe ressaltar que, de fato foi revel, mas não de forma absoluta, conforme consta na petição de ID. 8609830, onde apresentou sua manifestação.
Ainda é válido frisar que, o fato da recorrente ser revel não implica na verdade absoluta.
Consoante a este pensamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: [...] Diante do exposto, restou-se mitigado o Princípio do Contraditório Substancial previsto no Art. 10, do CPC/15, quando em Sentença negou o direito de prova, ficando caracterizado o Error in Procedendo. [...] No caso em tela, o direito da parte de Ré foi prejudicado, primeiramente devido a conduta equivocada do Sr.
Oficial de Justiça, ao deixar de arbitrar o valor do veículo, e também restou prejudicado ao MM.
Julgador a quo entender que a lide já estaria suficientemente madura, sem haver a necessidade de produzir outras provas, mesmo a recorrente demonstrando interesse em requerer outras documentações.
Nesse sentido, requer-se a anulação das decisões de 1º e 2º grau, e o consequente retorno dos autos para o Juízo a quo, de modo que possa ser garantida a realização da prova pericial contábil, que é imprescindível para o deslinde da lide (fls. 157/158). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Registre-se inicialmente que a alegação de error in procedendo , em face do julgamento antecipado da lide não prospera.
Isso porque, diante da revelia que lhe fora decretada (ID 8609827) e a desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I e II , do CPC era mesmo de rigor.
Feito o necessário registro, saliente-se que, em Ação de Busca e Apreensão, proposta em decorrência de inadimplência de contrato de alienação fiduciária, é mister que estejam comprovados nos autos a avença, por meio do competente contrato, a inadimplência, bem como a notificação da constituição da mora do devedor, com a entrega da notificação no endereço do réu, vindo aos autos a comprovação do ato.
Conforme se verifica dos autos, consta dos documentos (ID 8609651), o contrato existente entre as partes, a planilha dos valores devidos (extrato de financiamento - ID 8609652), bem como a certificação da notificação da requerida (ID 8609653), pelo que o ato atingiu os efeitos legais exigidos pelas disposições do Decreto-Lei 911/69, autorizada, restando, portanto, a procedência da ação, nos termos da sentença, observada a inércia da ré, que não se valeu de qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º do aludido Decreto-Lei (fl. 139, grifo meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2167803 PB 2022/0214614-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 22/09/2022) Sendo assim, sem maiores delongas, é de ser reconhecida a posse definitiva, plena e exclusiva do bem à parte demandante.
Registro, finalmente, que as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
De fato, assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. É que após a alienação extrajudicial do bem em hasta pública e quitação total ou parcial da dívida com a instituição alienante, prevê o decreto-lei 911/69 a possibilidade de ser apurado eventual valor remanescente a ser devolvido ao devedor ou a apuração de valor faltante para que o credor possa dar continuidade em execução face ao devedor.
O próprio artigo 3º, § 8º do Decreto-Lei n. 911/1969, é expresso no sentido de que A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior", incabível, portanto, qualquer outro procedimento nestes autos.
Diante do exposto, reconheço a revelia da parte demandada e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda e declarar consolidada a propriedade com a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do credor fiduciário, que fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em processo autônomo, se for o caso).
Expeço de imediato, ordem de desbloqueio, junto ao sistema de constrição Renajud, sob o veículo indicado nos autos penhorado eletronicamente, com restrição de transferência e circulação.
Condeno a parte demandada a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Arapiraca, 27 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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21/11/2024 15:58
Juntada de Mandado
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19/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 23:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 12:53
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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