TJAL - 0807985-53.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:49
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807985-53.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Faculdade Regional Brasileira ¿ Farb ¿ Arapiraca, Tendo Como Mantedora Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda - Agravado: Willas Freire Praxedes - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807985-53.2023.8.02.0000 Recorrente: Faculdade Regional Brasileira de Educação, Tendo Como Mantenedora Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda.
Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB: 11793/BA).
Recorrido: Willas Freire Praxedes.
Advogada: Débora Talita de Oliveira Matias (OAB: 11803/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto pela Faculdade Regional Brasileira de Educação, tendo como Mantenedora Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda., em face de de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 404/406, julguei prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Ocorre que a parte recorrente peticionou à fl. 411 noticiando que a publicação do aludido decisum não levou em conta o substabelecimento de fls. 402/403, no qual houve solicitação de intimação exclusiva em nome do causídico, Dr.
Jurandi Batista Pereira (OAB: 11793/BA).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao recorrente, pois na certidão de publicação de fls. 407/408 conta como advogada da faculdade a Dra. Ângela Ventim Lemos.
Desse modo, considerando a necessidade do envio da publicação ocorrer através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, chamo o feito à ordem para determinar que a decisão abaixo seja publicada nos exatos termos em que proferida, senão vejamos: Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807985-53.2023.8.02.0000 Recorrente : Faculdade Regional Brasileira de Educação, Tendo Como Mantedora Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda.
Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB: 11793/BA) Recorrido : Willas Freire Praxedes.
Advogada : Débora Talita de Oliveira Matias (OAB: 11803/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto pela Faculdade Regional Brasileira de Educação, Tendo Como Mantedora Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda., em face de de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. 2.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação aos arts. 186 e 188 do Código Civil, 207 da Constituição Federal, bem como aos arts. 12 e 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 388/394, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. 4. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. 6. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. 7.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) 8.
Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). 9.
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifiquei que houve prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015, a fim de:a) confirmando a liminar concedida, condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em disponibilizar, à parte autora, o diploma relativo ao curso concluído, no prazo e sob as cominações já estabelecidas a fls.20/23;b) condenar a requerida a pagar, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente desde o arbitramento,consoante súmulas 54 e 362 do STJ.
Dada a manifestação da parte demandada à fl. 131, intime-se a parte autorapara ciência e comparecimento à Secretaria da IES a fim de obter o diploma devidamente registrado e validado.Remetam-se os autos à Contadoria para fins do cálculo da multa diária estabelecida na decisão concessiva de liminar exarada às fls. 20/23.Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art.85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento." (sic, fls. 147/148 dos auto de origem). 10.
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos de origem, cujo teor substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso especial, diante da perda superveniente de seu objeto. 11.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem. 12.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jurandi Batista Pereira (OAB: 11793/BA) -
27/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:14
Ciente
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07/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/02/2025 09:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/11/2024 11:58
Ciente
-
11/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:50
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:41
Ciente
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08/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2024 13:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/05/2024 13:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2024 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:15
Ciente
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21/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 18:39
Incidente Cadastrado
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05/12/2023 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 11:09
Vista / Intimação à PGJ
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04/12/2023 16:21
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2023 14:48
Acórdãocadastrado
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30/11/2023 12:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/11/2023 12:40
Prejudicado o recurso
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27/11/2023 17:31
Julgamento Virtual Iniciado
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22/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2023 13:43
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
01/11/2023 15:33
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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01/11/2023 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2023 11:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:10
Ciente
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18/09/2023 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/09/2023 22:00
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 22:00
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/09/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/09/2023 14:10
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
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13/09/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2023 11:25
Distribuído por dependência
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06/09/2023 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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