TJAL - 0808345-51.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 12:02
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808345-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilene Cavalcante Freire - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808345-51.2024.8.02.0000 Agravante: Marilene Cavalcante Freire.
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) e outro.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
11/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 13:54
Ciente
-
07/08/2025 13:11
Ato Publicado
-
06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808345-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilene Cavalcante Freire - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808345-51.2024.8.02.0000 Recorrente: Marilene Cavalcante Freire.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S/A.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marilene Cavalcante Freire em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou contrariou o disposto no art. 98, caput e 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil "o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado." (sic, fl. 109).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 174. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que a irresignação da parte recorrente se volta contra decisão que manteve o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita por entender que não haviam elementos aptos a justificar sua concessão.
Destarte, a parte recorrente defende fazer jus ao deferimento da benesse.
Nesse sentido, o cerne da presente controvérsia se confunde com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, que é o pagamento do preparo, vez que trata exclusivamente acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor nos autos originários.
Em outras palavras, observo que a análise em evidência tratará também da admissibilidade recursal, sendo certo, ainda, que o mérito apenas será julgado após a escorreita instrução processual.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que o julgado combatido contrariou o disposto no art. 98, caput e 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil "o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado." (sic, fl. 109).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Pois bem.
A comprovação do pagamento das custas processuais consiste em um pressuposto de admissibilidade, que é indispensável ao prosseguimento da Ação.
Todavia, formulado o pedido de justiça gratuita, também se deve anexar a GRJ, a fim de que se visualize as condições reais para o seu pagamento, tendo em vista que sua ausência nos autos inviabiliza a análise da incapacidade da parte em suportar tais despesas.
Nesse sentido, trago à colação o disposto nos Arts. 290, 320 e 321, do CPC/2015, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo diapasão, a Resolução n.º 19/2007 deste Tribunal de Justiça: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o Art. 932, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Original sem grifos) Nesse contexto, considerando que houve a manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita nesta seara recursal, na forma da Decisão de fls. 76/79, sendo determinado, na oportunidade, o recolhimento do preparo recursal, o que, contudo, não fora atendido pelo Agravante, o não conhecimento do Recurso revela-se imperioso." (sic, fls. 91/92) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, no caso de pessoa natural, existe presunção iuris tantum de que o requerente que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Tal presunção, no entanto, é relativa e o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3.
A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.911.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova.III.
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.4.
Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).IV.
Dispositivo 5.
Agravo não conhecido.(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/07/2025 23:40
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 10:49
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808345-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilene Cavalcante Freire - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808345-51.2024.8.02.0000 Recorrente : Marilene Cavalcante Freire.
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido : Banco do Brasil S.A.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
27/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2025 13:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
27/05/2025 13:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 11:21
Ciente
-
14/02/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:19
Ciente
-
25/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 11:47
Vista / Intimação à PGJ
-
06/12/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 08:16
Ciente
-
05/12/2024 16:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
05/12/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:48
Incidente Cadastrado
-
05/12/2024 14:46
Acórdãocadastrado
-
04/12/2024 17:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/12/2024 17:14
Não Conhecimento de recurso
-
04/12/2024 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 14:00
Processo Julgado
-
22/11/2024 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
-
21/11/2024 13:47
Incluído em pauta para 21/11/2024 13:47:44 local.
-
21/11/2024 10:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/10/2024 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
26/09/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
24/09/2024 15:36
Incluído em pauta para 24/09/2024 15:36:59 local.
-
24/09/2024 14:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
20/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:13
Ciente
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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