TJAL - 0717830-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL) - Processo 0717830-87.2024.8.02.0058 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO MONITÓRIA PARA DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, conforme o art. 701, § 2º do CPC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, aplicável aos procedimentos especiais por força do art. 318, parágrafo único do CPC.
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor da dívida atualizada, com base no art. 85, § 2º do CPC, haja vista que o tempo despendido para o trabalho, bem como o grau de zelo necessário para que se desenvolvesse a presente demanda se encontram dentro da normalidade.
Havendo trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU para que proceda ao cálculo das custas processuais, e cobre-se a parte ré, via DJe, com o retorno, em aplicação do art. 346, parágrafo único, aplicável ao procedimento especial da ação monitória por força do art. 318, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, caput c/c 1.010, § 1º do CPC).
Neste último caso, dê-se vistas à parte apelante caso suscitadas pela parte recorrida as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao TJ/AL nos termos do 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 21 de agosto de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 23:47
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/02/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0717830-87.2024.8.02.0058 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DECISÃO Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, §1º do CPC.
Fica a parte demandada ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Caso o mandado seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º).
Providências necessárias.
Arapiraca , 08 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:40
Decisão Proferida
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16/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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