TJAL - 0701052-23.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Phellipe Casado de Assis (OAB 8617/AL), Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0701052-23.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Ouro Preto Ii - Ré: Klenya Maria Casado de Assis - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Decido: Cuida-se de embargos à execução opostos por Klênia Maria Casado de Assis, em razão da execução dos títulos executivos extrajudiciais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO PRETO II, sob argumento de excesso de execução e ilegalidade de acréscimo na cobrança, no que diz respeito aos honorários advocatícios, requerendo também o deferimento de justiça gratuita, questões que podem ser verificadas pela eleita, desde que dentro dos requisitos e pressupostos legais de sua interposição.
No que diz respeito a justiça gratuita, não existe nos autos provas de possibilidade de sua concessão, pois a requerente não formalizou o pleito com os documentos necessários (TJ-RS - AC: 50021642720208210021 RS, Relator.: Marco Antônio Ângelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021), ademais, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual deixo para apreciar o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante, fora regularmente citada da ação, e, no mesmo ato, intimada da decisão que deferiu a execução dos títulos objetos da lide, bem como, assim, depreende-se que a embargante não logrou a firmeza de preencher o pressuposto de admissibilidade no que diz respeito à tempestividade dos embargos à execução, uma vez não ter observado o prazo de 15 dias para proposição da ação incidente nos termos do Enunciado do FONAJE n. 13, isso porque sua intimação acerca da penhora do valor em constrição se deu em 13/8/2024, tendo protocolado os embargos à execução somente no dia 9/9/2024, eis assim, nitidamente a inexistência de observação ao prazo para sua propositura (TJDF; Proc 720.56.4.462017-8070016; Ac. 106.1902; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 23/11/2017; DJDFTE 01/12/2017; TJRS; RCív 0066501-81.2016.8.21.9000; Encantado; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 24/05/2017; DJERS 29/05/2017; TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5017335-94.2023 .8.09.0007 ANÁPOLIS, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)).
Enunciado do FONAJE n. 13: Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (CNJ, s.d).
Vide CNJ: https://www.cnj.jus.br/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis/ Dos autos não se vê também a garantia da execução, obrigação afeta aos procedimentos perante os juizados especiais cíveis (Fonaje ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial), destoando das disposições do § 1º, do artigo 53, da Lei n. 9.099/1995.
Ou seja, a oposição de embargos à execução do título judicial, prevista no art. 52, IX da lei 9099/95, depende da prévia garantia do juízo (STJ - REsp: 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011).
Pelo exposto, Rejeito Liminarmente os Embargos à Execução, com fundamento no art. 918, I, do CPC, e arts. 51, II, e 52, da Lei nº. 9.099/1995.
Considerando que no caso em evidência, o julgamento não é de improcedência, mas sim de rejeição liminar dos embargos, deixo de aplicar o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da le, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Phellipe Casado de Assis (OAB 8617/AL) Processo 0701052-23.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Ouro Preto Ii - Ré: Klenya Maria Casado de Assis - DECISÃO Trata-se de embargos à execução manejados pela executada Klenya Maria Casado de Assis, na qual alega excesso de execução, a ilegalidade na cobrança dos honorários advocatícios, e a impenhorabilidade do bem de família, pugnando ainda pelo desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD às fls. 77-79.
Intimado para se manifestar, o exequente apresentou sua impugnação às fls. 114-122. É o que tinha para relatar.
Passo a decidir.
Após ter sofrido bloqueios em sua contas bancárias no valor de R$ 752,78 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), a executada foi intimada para apresentar embargos à execução, desde que realizasse a complementação do valor integral da execução, conforme despacho de fls. 80-81.
A executada apresentou embargos à execução às fls. 92-101 alegando que haveria excesso de execução, contudo, não apresentou o valor que entendia como devido, e nenhum cálculo que fundamentasse suas alegações.
Além disso, os embargos foram apresentados sem a prévia garantia do juízo, isto é, sem que o valor executado fosse integralizado, o que em sede de Juizados Especiais, não é admitido.
O Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe expressamente que é necessária a garantia do juízo para oposição de embargos à execução de título extrajudicial: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Entretanto, em que pese considerar a segurança do juízo um pressuposto para oferecimento dos embargos, o STJ já decidiu que sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o juízo, não podendo ser extinto a priori, já que se trata de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual.
Noutra banda, o art. 53 da Lei n. 9.099/95 dispõe que a execução de título extrajudicial obedecerá ao disposto no CPC: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
O art. 917 do Código de Processo Civil dispõe em seus incisos e parágrafos as matérias que poderão ser alegadas em embargos à execução, impondo ainda condições para algumas delas, a exemplo do excesso de execução: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No entanto, mesmo que o juízo estivesse garantido, importante salientar que apesar da alegação de excesso de execução, a executada não apontou o valor que entendia devido, tampouco apresentou planilha de cálculos, não cumprindo o disposto no art. 917, § 4º, CPC, o que implicaria na rejeição liminar dos embargos, caso fosse o único fundamento, razão pela qual deixo de examinar a tese de excesso de execução.
Ocorre que nos embargos à execução apresentados foram levantadas outras matérias, como a legalidade da cobrança dos honorários e a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, razão pela qual torna-se imprescindível a integralização do valor executado, para fins de análise dos embargos, à exceção da alegação de excesso de execução, nos termos do artigo citado acima.
Diante disso, a apreciação das demais teses suscitadas nos embargos à execução fica suspensa, sendo condicionada à integralização do valor da execução.
Considerando que já se encontra bloqueada a quantia de R$ 752,78 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), intime-se a executada para garantir o juízo no valor de R$ 17.245,32 (dezessete mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem admitidos os embargos à execução apresentados.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 15 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:37
Decisão Proferida
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06/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:37
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:07
Juntada de Mandado
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13/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 08:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/08/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:06
Expedição de Carta.
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17/06/2024 06:05
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:44
Juntada de Mandado
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19/01/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/01/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:19
Decisão Proferida
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11/12/2023 08:06
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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