TJAL - 0805900-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:49
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805900-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: José Cicero Felix da Silva Junior - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805900-26.2025.8.02.0000, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que figura, como parte agravada, José Cicero Felix da Silva Junior, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 66/71, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO N.º 0718533-58.2025.8.02.0001, AUTORIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS COMO CONDIÇÃO PARA: (I) MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PELA PARTE AUTORA E (II) IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É LEGÍTIMA, À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO EM JUÍZO COMO FORMA DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA DO DEVEDOR, INCLUSIVE IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME E A RETOMADA DO BEM FINANCIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, CONFORME OS ARTS. 334 E 335, V, DO CÓDIGO CIVIL, POSSUI OS MESMOS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO, QUANDO HÁ LITÍGIO SOBRE O OBJETO DA OBRIGAÇÃO, AFASTANDO A CARACTERIZAÇÃO DE MORA ENQUANTO MANTIDA A REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS.A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL RECONHECE QUE O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS, EM CONTA JUDICIAL, É SUFICIENTE PARA SUSPENDER MEDIDAS RESTRITIVAS COMO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, DESDE QUE A DISCUSSÃO CONTRATUAL ESTEJA JUDICIALIZADA.A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA BOA-FÉ PROCESSUAL DA PARTE DEVEDORA E DA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES AO FINAL DA DEMANDA POR QUEM LOGRAR ÊXITO NA CONTROVÉRSIA.AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AGRAVANTE, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO, QUANDO AUTORIZADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO REVISIONAL, AFASTA A MORA DO DEVEDOR E IMPEDE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME E A RETOMADA DO BEM, ENQUANTO MANTIDA SUA REGULARIDADE.O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 334 E 335 DO CÓDIGO CIVIL, TEM EFEITO LIBERATÓRIO QUANDO HOUVER CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O DÉBITO.NÃO CARACTERIZA INADIMPLEMENTO A SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DIRETO PELO DEPÓSITO JUDICIAL AUTORIZADO PELO JUÍZO, ESPECIALMENTE QUANDO FUNDADO EM PRETENSÃO REVISIONAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 334 E 335, V; CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801962-04.2017.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 12.07.2017; TJAL, AI Nº 0800159-49.2018.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 21.11.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Dandeivison da Silva Oliveira (OAB: 21371/AL) -
29/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:15
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:15
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:03
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805900-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: José Cicero Felix da Silva Junior - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Dandeivison da Silva Oliveira (OAB: 21371/AL) -
11/07/2025 08:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:56
Ato Publicado
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29/05/2025 10:19
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805900-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: José Cicero Felix da Silva Junior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0718533-58.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante dos argumentos apresentados, DEFIRO depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, permite a manter aposse do bem e impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. [...] (fls. 53/58) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante narra que constata-se que de acordo com a norma supracitada, não é mais possível o depósito judicial do valor integral das prestações por meio de depósito judicial, vez que deverão continuar sendo pagas diretamente a instituição financeira, no tempo e modos devidamente contatados, isto é, através dos boletos bancários por ela fornecidos..
Argumentou que o depósito traz prejuízos à Agravante, uma vez que a mesma não terá acesso imediato ao valor das parcelas, tendo que mensalmente requerer ao juízo a liberação do valor, gerando ônus e atrasos..
Pontuou, ainda, que Considerando no presente caso a inadimplência da parte agravada é inconteste, visto que por ela mesma confessado, não há de se falar em fumaça do bom direito, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, visando a retirada do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, caso a agravante proceda com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplência, configura exercício regular do direito..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão ora vergastada e que seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 12/64. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo ativo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do art. 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do código processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Analisemos se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão agravada, a qual deferiu o depósito do valor incontroverso pleiteado pelo autor, ora parte agravada, condicionando a abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito à comprovação do depósito judicial do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contratado.
Por sua vez, alega a instituição financeira recorrente, através da própria legislação, que é inviável a substituição das parcelas diretamente ao credor pelo depósito em juízo, até mesmo do valor integral.
Como é cediço, o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação, quando pender litígio acerca da obrigação.
Desse modo, sendo deferido pelo magistrado o depósito de valores, e uma vez cumpridas as determinações por este fixadas, devem ser suspensos os efeitos da mora, ficando a parte devedora adimplente com sua obrigação até que seja julgada, definitivamente, a lide.
Nesse sentido, confiram-se os arts. 334 e 335, inciso V, ambos do Código Civil: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Nesse sentido, o depósito judicial atenta a boa-fé da parte agravada em demonstrar seu interesse de honrar o contrato firmado, por isso, entendo por necessário a obrigação da mesma efetuar o pagamento do valor total das parcelas pactuadas, para assim não ter seu nome negativado.
Assim como, ressalto que o depósito em juízo do valor integral das prestações, devidamente corrigidas, não caracteriza inadimplemento contratual e, ainda, que ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Além disso, destaco que, enquanto a parte agravada se mantiver efetuando em juízo os depósitos judiciais no valor integral de cada parcela, afastada estará qualquer possibilidade de configuração da mora contratual, não se justificando, portanto, a reforma da decisão objurgada quanto à inscrição da parte agravada nos cadastros de inadimplentes, ou a adoção, pela parte agravante, de medidas que objetivem reaver o bem objeto do contrato discutido. É o que se vê nos julgados a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CONSUMIDOR, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO VER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, E VINCENDAS, TODAS NOS VALORES INTEGRAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. (Número do Processo: 0801962-04.2017.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
MESMA CADEIRA DE CONSUMO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 - Como é sabido nas relaçãos consumeristas, notadamente em razão da vulnerabilidade do consumidor, é resguardada a responsabilidade solidária entre aqueles que fazem parte da mesma cadeia de consumo. 02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 03 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJAL, Agravo de instrumento n° 0800159-49.2018.8.02.0000; Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 11/12/2018 - Grifei).
Desse modo, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito perseguido, necessário ao deferimento do provimento liminar requerido pela parte agravante, uma vez que, encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, é legítimo o deferimento de autorização para o depósito do valor integral em conta judicial, como bem entendeu o Magistrado de primeiro grau.
Assim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, em todos os seus termos, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 16:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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