TJAL - 0700482-70.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Ana Cristina Monteiro Lins (OAB 12785/AL), Rosedson Lôbo Silva (OAB 17788/AL), Laura Thereza Lôbo Silva (OAB 18531/AL) Processo 0700482-70.2025.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Cristina Lima dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para DECRETAR a interdição de IAGO FERREIRA DOS SANTOS, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, na forma do art. nº. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nomeio como curadora do interditando, sua mãe, a parte autora MARIA CRISTINA LIMA DOS SANTOS.
Assim, EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, o termo de CURADORA DEFINITIVA, tão logo ocorra o trânsito em julgado dessa sentença.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora em no nome do curatelado.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
A curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (páginas 23/26).
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE Termo de CURATELA DEFINITIVA e arquivem-se.
OFICIE-SE ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, advertindo-se ao oficial do Registro Civil que os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial são livres de qualquer custas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC.
Na forma do art. 328, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, atribuo ao presente ato/decisão, assinado eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo a parte autora se dirigir diretamente ao oficial do Registro Civil para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, com as devidas advertências acima elencadas, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO COM URGÊNCIA.
Presentes intimados em audiência. -
19/06/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:38
Juntada de Mandado
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30/05/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:03
Juntada de Mandado
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28/05/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: ANA CRISTINA MONTEIRO LINS (OAB 12785/AL), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA (OAB 17788/AL), ADV: LAURA THEREZA LÔBO SILVA (OAB 18531/AL) - Processo 0700482-70.2025.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Maria Cristina Lima dos SantosB0 - 12.
Fundado nessas considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para nomear MARIA CRISTINA LIMA DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) de IAGO FERREIRA DOS SANTOS. 13.
ADOTEM-SE as seguintes providências: 14.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
DESIGNO o dia 18 de junho de 2025, às 12 horas e 30 minutos, para realização de audiência de entrevista, na forma do art. 751 e §§ do CPC. 16.
CITE-SE o(a) interditando(a) para que compareça à audiência, oportunidade em que será entrevistado(a), advertindo-se-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do referido ato, para impugnar o pedido de interdição (CPC, art. 752). -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:29
Decisão Proferida
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24/03/2025 10:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 12:30:00, 1º Vara de Coruripe.
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20/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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