TJAL - 0700336-31.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700336-31.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - AUTORA: B1Maria Cicera Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos arts. 321 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
No caso em questão, vale salientar que, em atenção ao que estabelece o art. 321 do CPC, foi dada oportunidade à parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida a determinação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito. É de bom alvitre ressaltar que este Juízo não desconhece o entendimento arguido pela parte autora, de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Não obstante, conforme amplamente fundamentado na despacho que determinou a emenda, tal exigência se dá em contexto específico de demandas aparentemente inseridas no contexto de litigância abusiva.
Aliás, quanto à advocacia predatória, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), firmou a tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Tal exigência está consonância com a Recomendação nº 159 de 13/10/2024 do CNJ, bem como com a Nota Técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: [] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Sobre a mesma temática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no tema 91, em âmbito de IRDR, fixou tese de que: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, 330, inc.
IV e 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
27/05/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:57
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 16:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756619-35.2024.8.02.0001
Maria Gorette Rodrigues Dias de Araujo
Capital Consignado Soc de Credito Direto...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 23:50
Processo nº 0700371-88.2025.8.02.0203
Gedalva Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2025 17:31
Processo nº 0725771-31.2025.8.02.0001
Claudinete Silva de Freitas
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Leiliane Marinho Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 16:46
Processo nº 0721759-42.2023.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Marcelo Lopes da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2023 10:20
Processo nº 0700346-75.2025.8.02.0203
Maria Cicera Rodrigues dos Santos
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2025 17:26