TJAL - 0728521-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARÃES (OAB 15582/AL) - Processo 0728521-74.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Consórcio Al Ambiental EnergiaB0 - Se o valor bloqueado for inferior ao total da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
19/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:36
Publicado ato_publicado em data.
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19/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARÃES (OAB 15582/AL) - Processo 0728521-74.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Consórcio Al Ambiental EnergiaB0 - Em atenção ao Ofício Circular nº 26/2025/SEP, que determinou a análise e a adoção de providências quanto aos bloqueios judiciais informados, passo à regularização do feito.
Constatada a constrição de valores nos autos e havendo resposta positiva das instituições financeiras proceda-se à devida certificação.
Caso o valor bloqueado seja inferior a 10% (dez por cento) do montante da execução, determino o imediato desbloqueio por se tratar de quantia ínfima e insuficiente à satisfação do crédito exequendo.
Por outro lado, sendo localizados e bloqueados valores superiores ao referido limite, converto, desde logo, a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do numerário bloqueado para conta judicial remunerada vinculada ao presente processo, independentemente da lavratura de termo específico.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o valor bloqueado for inferior ao total da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Caso o processo se encontre com status de baixado, promova-se o imediato desbloqueio dos valores, certificando-se nos autos e encaminhando-se o feito ao arquivo definitivo, salvo existência de requerimentos pendentes. -
06/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 19:02
Decisão Proferida
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05/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 10:11
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Lucas Santos Guimarães (OAB 15582/AL) Processo 0728521-74.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Consórcio Al Ambiental Energia - Ato contínuo, intime-se executado Paneto Delicatessen Ltda., para dizer, no prazo de até 05 (cinco) dias, a respeito da indisponibilidade de valores constante nos autos em atenção ao disposto no artigo 854, § 3.º, do CPC. -
13/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 22:03
Decisão Proferida
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07/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:33
Decisão Proferida
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12/12/2023 18:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 17:57
Expedição de Carta.
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19/09/2023 17:57
Expedição de Carta.
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14/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:33
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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